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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.233.213-8/00, PENHORA - COTAS SOCIAIS DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTES AO DEVEDOR - EMBARGOS - PENHORABILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.233.213-8/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS — PENHORA - COTAS SOCIAIS DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTES AO DEVEDOR - EMBARGOS - PENHORABILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.233.213-8/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. COTAS SOCIAIS DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTES AO DEVEDOR. EMBARGOS. PENHORABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. São penhoráveis as cotas sociais pertencentes ao sócio, para garantir execução por dívida particular deste, inocorrendo risco de extinção da sociedade constituída predominantemente por capital. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.233.213-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SEBASTIÃO UTSH CARNEIRO FILHO - APELADO(S): MARINA DE SOUZA DINIZ, POR SI E REPDO. FILHOS ANDRÉ D. U. CARNEIRO E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 06 de setembro de 2001. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Cuida-se de apelação objetivando a reforma da r. sentença de grau inferior, proferida em embargos aviados pelo apelante em face de execução de obrigação alimentar que lhe movem os apelados, rejeitando o pleito de desconstituição da penhora que recaiu em cotas sociais de sociedade comercial, pertencentes ao executado. Sustenta o recorrente, em apertada síntese, não ser possível a constrição das cotas sociais, que pertencem ao patrimônio da sociedade, distinto do seu particular, não se podendo confundi-los, para efeito de responsabilidade por dívida particular. Além disso, a alienação dessas cotas em possível arrematação executiva ocasionaria o desaparecimento da affectio societatis, de cunho subjetivo, pessoal, prejudicando a pessoa jurídica que não pode ser responsabilizada por dívida particular do sócio. Apresenta suas razões e pede provimento. O apelo foi contraminutado, defendendo os apelados o acerto da decisão hostili zada. O órgão do Ministério Público de primeiro grau se exime de emitir parecer, ao entendimento de que, nesta fase, trata-se de função afeta ao órgão ministerial de segundo grau. A D. Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pelo desprovimento do recurso. Do necessário, essa a exposição. Decide-se: Conheço da apelação, dada a presença dos pressupostos de admissibilidade. Não se há que confundir o patrimônio da sociedade que, indiscutivelmente, não responde por dívidas particulares dos sócios, com as cotas sociais daquela, estas pertencentes ao acervo patrimonial dos mesmos, sendo passíveis da constrição. As cotas sociais representam a participação de cada um dos integrantes da sociedade na formação do patrimônio comum e, como tal, integram (as cotas) o patrimônio particular dos sócios, sendo desarrazoado dizer que façam parte do patrimônio social. Se, de um lado, os bens pertencentes à pessoa jurídica não respondem pelas dívidas particulares do sócio, do outro, as cotas sociais deste são passíveis de excutição. Não se vislumbra, além disso, prejuízo algum para a pessoa jurídica e nem se há falar em desaparecimento da affectio societatis, se o contrato social não veda a alienação de cotas, ficando o registro de que, na espécie, o apelante nem mesmo trouxe aos autos o instrumento de constituição da sociedade para demonstrar possível impedimento, que não se presume. A sociedade comercial constituída sob a forma de participação por cotas não possui feição intuitu personae, como típica sociedade de pessoas, assemelhando-se mais, ao contrário, a sociedade de capital. A propósito, neste sentido, reiteradamente, vêm decidindo os tribunais pátrios, especialmente o Eg. STJ: "Comercial. Processual Civil. Dívida de sócio. Penhora. Cotas sociais. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Natureza da empresa de constituição de capital. Possibilidade. 1. Sendo a natureza da constituição da empresa preponderanteme nte de capital, formada pela reunião de pessoas naturais e pessoas jurídicas, tendo este último sócio expressiva movimentação financeira da ordem de quinhentos milhões de reais, são penhoráveis as cotas sociais por dívidas particulares dos sócios, uma vez que não importa na extinção da empresa a alteração da titularidade das cotas sociais. 2. Recurso não conhecido."(5ª Turma, REsp. 60796-SP, rel. Min. Edson Vidigal, j. 18/11/97, DJU 15/12/97). "Processual Civil e Direito Comercial. Sociedade por quotas, de responsabilidade limitada. Dívida particular de quotista. Penhorabilidade das quotas sociais. Possibilidad
