RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA
DIVÓRCIO DIRETO — PRAZO - PARTILHA DE BENS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.233.569-3/00
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. O transcurso do prazo de dois anos de separação de fato, autoriza o pedido de divórcio direto, Lei nº 6.515/77, art. 40. Não é indispensável que na própria sentença de divórcio fique decidido quanto à partilha de bens, que pode ser procedida no juízo sucessivo da execução, que segue à sentença transitada em julgado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.233.569-3/00 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): MÁRCIA HELENA LOURES PEREIRA - APELADO(S): JOÃO BATISTA LOURES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO. Belo Horizonte, 11 de outubro de 2001. DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO Conheço do recurso. Em ação de divórcio direto c/c guarda de filhos e partilha de bens ajuizada por João Batista Loures contra Márcia Helena Loures Pereira, a guarda dos filhos foi objeto de acordo entre as partes, sendo o pedido julgado procedente na r. sentença de fls. 94/95, que decretou o divórcio do casal, determinando a posterior partilha de bens, em procedimento próprio. Apelou a requerida. Inépcia da inicial A preliminar veio sob o argumento de carecer o autor da ação, por não ter trazido "os documentos necessários à propositura da ação, não comprovando o lapso temporal exigido pela legislação em vigor para decretação do divórcio" (fl. 101). Foi bem afastada na r. sentença, à consideração de não ter ocorrido qualquer das hipóteses previstas no CPC, art. 295, p. único. Com efeito, não apontou a apelante qualquer das hipóteses relacionadas no elenco do CPC, art. 295, p. único, I a IV, como presente na espécie. R ejeito a preliminar. Agravo retido Sob o argumento de que a testemunha do autor era sua colega de trabalho há vários anos e amiga íntima, argüiu a recorrente sua contradita, indeferida pela decisão de fl. 96, em face do entendimento de não estar presente qualquer hipótese de suspeição prevista no CPC, art. 405, § 3º, daí o agravo retido. Improcede o inconformismo, porquanto a própria testemunha demonstrou não haver razão para sua contradita, quando afirmou não ser amiga íntima do autor, informando saber da separação de fato há mais de dois anos, através do autor e de outros colegas de trabalho, declarando que "não tem certeza, mas, parece que cada uma das partes já tem um companheiro ... depois da separação, não foi a casa de nenhum dos dois. Não sabe se o autor freqüenta a casa da requerida" (fl. 96). Nesse sentido o precedente trazido pelo Ministério Público: "No que tange à testemunha que se diz amigo do autor, cabendo salientar haver ela respondido, ante a contradita, ser seu amigo de bar e que com ele costuma fazer negócios, evidente, ante os esclarecimentos prestados no tocante à natureza de sua amizade com o autor e em face da doutrina, ter agido corretamente o Magistrado ao afastar a contradita". TJSP Ag. 211.410-2, Rel. Des. Mathias Coltro, DJ 09.03.93, Adcoas 1993, nº 140.984; (conf. fl. 111). Desprovejo o agravo. Mérito Não vinga o argumento de que não pode a sentença decretar o divórcio, se existirem "questões inerentes à sociedade conjugal para serem decididas" (fl. 103). A CF, art. 226, §6º, exige somente o atendimento do requisito temporal - interregno de mais de dois anos da separação de fato, fundamento por si só suficiente à decretação do divórcio direto, nos termos da Lei 7.841/89. Assim, a r. sentença decretou o divórcio, considerando o transcurso do prazo de dois anos de separação de fato, autorizando a propositura do pedido de divórcio direto, CF, art. 226, §6º e Lei nº 6.515/77, art. 40, requisito aten dido no presente caso, em que o requerente logrou demonstrar tal lapso temporal. Vem à baila, no tema, o magistério de Yussef Said Cahali ("Divórcio e separação", RT, 6ª ed., tomo II, págs. 1.191/1.192): "Agora, "nos casos de separação de fato, e desde que completados dois anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação" (atual redação do art. 40 da Lei do Divórcio), nela não se discutindo, com a revogação do § 1º do art. 40, a causa da separação". A propósito: "Divórcio . Ação direta. Separação de fato comprovada. Contatos esporádic
Nota da redação
RT
