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AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.233.814-3/00, INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO - INEXEQÜÍVEL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.233.814-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

PROMESSA DE DOAÇÃO — INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO - INEXEQÜÍVEL

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.233.814-3/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: PROMESSA DE DOAÇÃO - INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO - INEXEQÜÍVEL. Por ser a doação ato de pura liberalidade da pessoa que pode, dentro da lei, fazer o que bem entender do seu patrimônio, temos que aquele que prometeu doar não pode ser compelido a fazê-lo, se posteriormente se arrepender. É inexistente no nosso ordenamento pátrio a figura jurídica "promessa de doação", sendo portanto inexeqüível. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.233.814-3/00 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): MARIA DA PENHA SOUZA SILVA, POR SI, E REPDO. FILHOS JOSÉ JAYME SILVA PARDINI E MATHEUS PARDINI - AGRAVADO(S): JAIME ROCHA PARDINI NETO E OUTRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 20 de novembro de 2001. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO É DE SE CONHECER DO RECURSO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Penha Souza Silva por si e representando seus filhos José Jayme Silva Pardini e Matheus Pardini que, nos autos do processo de inventário dos bens deixados por Jayme Rocha Pardini Filho do qual é inventariante, não se conforma com a decisão de fls. 21 - TJ que deferiu o pedido do Ministério Público, que afirma não poder a inventariante ser meeira do imóvel descrito naquela ação, por já haver doado sua meação aos filhos menores nos autos da separação consensual, e requer a exclusão do mesmo do rol de bens a serem inventariados. Alega a agravante, em síntese, que o imóvel ainda lhe pertence de pleno direito, sendo portanto meeira, uma vez que a doação acordada em separação judicial consensual não chegou a ser efetivada por escritur a pública, conforme determina a legislação vigente, não tendo passado tal ato de mera promessa, que é inexeqüível. Em minuciosa análise feita aos autos, vê-se que nos autos da separação judicial consensual em que foram parte a agravante e o "de cujus", ambos concordaram em doar, quando fosse possível, o imóvel lá descrito aos seus filhos menores, resguardado o direito dos filhos do varão, advindos de casamento anterior. Ocorre que, quase sete anos após a homologação da separação, o varão veio a falecer sem que a doação fosse formalizada, através da matrícula do título judicial no Registro de Imóveis, ou mesmo ratificada em divórcio, que não chegou a ocorrer. Entendemos, deste modo, que o acordado em separação àquela época não passou de mera intenção de doar ou promessa de doação, figura não existente no ordenamento jurídico pátrio e, portanto, não exeqüível. Por ser a doação ato do pura liberalidade da pessoa que pode, dentro da lei, fazer o que bem entender do seu patrimônio, temos que aquele que prometeu doar não pode ser compelido a fazê-lo, se posteriormente se arrepender. Se o varão, nos quase sete anos que se sucederam entre a separação e seu óbito, não fez nada para efetivar a doação, podendo haver se arrependido da promessa, entendemos que agora o acordo se acha inválido, e o imóvel prometido passa a integrar o espólio para sofrer os efeitos da sucessão. Quanto à varoa, temos que não está vinculada ao acordo, principalmente agora que o mesmo se acha inválido, podendo doar ou não, conforme entenda ser melhor para seus interesses e dos menores. Sendo assim, por não existir no nosso ordenamento jurídico a figura da doação compulsória e por todos os fundamentos acima, temos que a agravante (inventariante) não está obrigada a doar sua parte do imóvel aos filhos, sendo portanto meeira do mesmo. Pelo exposto, É DE SE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para que a agravante seja reconhecida como meeira do imóvel acima referido. C ustas pelos agravados. O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Número do processo: 000233814-3/00(1) Relator: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Relator do Acordão: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Data do acordão: 20/11/2001 Data da publicação: 04/12/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 325 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647

Nota da redação

Jurisprudência Mineira