PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
INVENTÁRIO — ORDEM DE APREENSÃO E BLOQUEIO DE BENS - POSSIBILIDADE
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ORDEM DE APREENSÃO E BLOQUEIO DE BENS - POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Os bens adquiridos unicamente por um dos cônjuges, antes do matrimônio sob a égide do regime da comunhão parcial de bens, não beneficia o cônjuge sobrevivente, de forma que podem ser apreendidos e bloqueados em prol do interesse dos herdeiros contemplados. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.233.889-5/00 - COMARCA DE PASSOS - AGRAVANTE(S): IRANI MIRANDA GONÇALVES DE MELO - AGRAVADO(S): ESPÓLIO DE ANTERO FERREIRA DE MELO, REPDO. P/ INVENTARIANTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. GARCIA LEÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2001. DES. GARCIA LEÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo contra decisão que, em processo de inventário, determinou a apreensão do veículo placa GSA 7912, marca Volkswagem, modelo GOL 16v, ano de fabricação 1998/modelo 1998, assim como o bloqueio da linha telefônica 3522- 3724(fl.233-234,TJ). Alega a agravante, na condição de viúva de Antero Ferreira de Melo, que o veículo e a linha telefônica teriam sido adquiridos na constância do seu casamento, sendo aquele de muita utilidade para o transporte dos filhos do casal para a escola, motivo pelo qual requer seja mantida na posse de tais bens, até decisão final do processo de inventário. A pretensão da agravante é resistida pela inventariante do espólio de Antero Ferreira de Melo(fl.249-252,TJ), ao argumento de que os bens identificados para apreensão e bloqueio, teriam sido adquiridos em período anterior ao seu casamento. Provam os autos que a agravante casou-se com Antero Ferreira de Melo em 10.12.1999(fl.21,TJ), e que o veículo objeto da ordem apreensão foi por ele adquirido em 27.09.97, enquanto sua quitação ocorreu em 18.11.99(fl.262-270,TJ). A linha telefônica 3522-3724, também pertencia ao patrimônio do Antero Ferreira de Melo, porquanto adquirido antes do casamento com a agravante, conforme revelam os documentos de fl.73-83,TJ e 227- 230,TJ. Com efeito, não tem razão a agravante em resistir à apreensão dos bens acima identificados, pois se tratam de bens adquiridos unicamente por um dos cônjuges, antes do matrimônio sob a égide do regime da comunhão parcial de bens, que não beneficia o cônjuge sobrevivente, de forma que podem ser apreendidos e bloqueados em prol do interesse dos herdeiros contemplados.Aliás, não se mostra verdadeira a afirmação da agravante, de que estaria utilizando o veículo objeto de ordem de apreensão, para o transporte dos filhos havidos de seu casamento com Antero Ferreira de Melo, pois na certidão de óbito de fl.22,TJ, nenhuma prole da referida união foi identificada. Com tais razões, nega-se provimento ao agravo, para confirmar a decisão recorrida. Custas pela agravante, das quais, entretanto, isento-as, temporariamente, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. O SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 000233889-5/00(1) Relator: GARCIA LEÃO Relator do Acordão: GARCIA LEÃO Data do acordão: 16/10/2001 Data da publicação: 19/10/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 - pág. 326 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
