EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJDF, APELAÇÃO CÍVEL 000.234.808-4/00, COBRANÇA - MÚSICA - FESTA POPULAR - CARNAVAL - REALIZAÇÃO EM LOGRADOURO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO - INEXIGIBILIDADE - ECAD - LEGITIMIDADE ATIVA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJDF. APELAÇÃO CÍVEL 000.234.808-4/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

DIREITO AUTORAL — COBRANÇA - MÚSICA - FESTA POPULAR - CARNAVAL - REALIZAÇÃO EM LOGRADOURO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO - INEXIGIBILIDADE - ECAD - LEGITIMIDADE ATIVA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.234.808-4/00
Tribunal
TJDF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ECAD - COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS - FESTA POPULAR PROMOVIDA PELA MUNICIPALIDADE - AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS - INEXIGÊNCIA. Não se pode cobrar dos cofres públicos direitos autorais incidentes sobre as músicas executadas em festas populares, tal como o carnaval, quando realizadas em logradouros públicos e sem intuito lucrativo, seja direto ou indireto. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.234.808-4/00 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): 1º) JD 3 V CV COMARCA BETIM, 2º) MUNICÍPIO DE BETIM - APELANTE ADESIVO - ECAD ESCRITÓRIO CENTRAL ARRECADAÇÃO DISTRIBUIÇÃO - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR, NO REEXAME NECESSÁRIO E REFORMAR A SENTENÇA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2001. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES: VOTO Em reexame necessário à r. sentença de f. 224/227, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de direitos autorais ajuizada pelo ECAD, em face do Município de Betim, dela apelam ambas as partes contra aquilo que lhes fora desfavorável. O 1º Apelo, aviado pelo referido Município, cinge- se, de início, à alegação de que não detém o ECAD legitimidade ativa para pretender a cobrança dos direitos autorais sem que seja comprovada a filiação de seus associados. Por outro lado, sustenta-se, também, o descabimento da cobrança pleiteada, uma vez que as músicas executadas, cujos direitos autorais se exige, são de autoria dos próprios músicos que lá estiveram, não havendo que se falar, portanto, em violação aos seus direitos, pelo que roga por seu provimento (f. 228/233-TJ). O ECAD, por sua vez, apelando adesivamente, às f. 239/242, pretende a reforma da decisão, na parte em que a instância ¿a quo' deixou de acolher a multa disposta no art. 109, da Lei nº 9.610/98, bem como a verba honorária nos termos requeridos. Contra-razões apresentadas, respectivamente, às f. 235/238, 245/247. Conheço do recurso principal, atendidos os seus pressupostos. Impende, de início, analisar a preliminar levantada acerca da ausência de legitimidade do ECAD, pelo Município de Betim. Entendo que, na condição de substituto processual, cabe ao ECAD, na defesa dos interesses dos seus associados, pleitear a cobrança dos direitos autorais, independentemente de se demonstrar a respectiva filiação dos mesmos. Consoante entendimento do STF, tem-se que "o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição detém legitimidade para autorizar a execução pública de obras musicais, bem como arrecadar e distribuir as respectivas retribuições. O pagamento a título de direitos autorais é devido em razão da utilização de música ambiental em estabelecimento comercial" (TJDF - AC 38.292-DF - (Reg. Ac. 86.413) - 5ª T - Rel. Des. Dácio Vieira - DJU 07.08.96). Logo, rejeito a preliminar. Todavia, no que tange ao mérito do debate, se deverá, ou não, a Municipalidade recolher a quantia exigida, a título de direitos autorais, tenho que seu apelo merece prosperar. É que, como se depreende do relato inicial, o Município de Betim promoveu, em 1999, festa popular de Carnaval, em logradouro público, sem que cobrasse qualquer ingresso dos seus participantes, conforme se atesta do documento juntado às f. 53 dos autos. Neste sentido, tendo sido a referida festa promovida e realizada sem a finalidade de lucro, ainda que indireto, eis que, como de sabença geral, serve-se o Carnaval com o propósito de lazer, bem como ao incentivo cultural da população, não se me afigura viável que, sobre as músicas tocadas durante o período carnavalesco, incida a cobrança de direit os autorais, nos termos da Lei nº 9.610/98. Sob tais aspectos, vale registrar que tal orientação, fundada em já consolidada jurisprudência do STJ (Resp. nº 232.175/SP, 112.449/SP, 111.991/ES, 225.535/SP, 123.067/SP), não se mostra divergente no seio deste eg. Tribunal de Justiça. Quando do julgamento da Apelação Cível nº 182.509-0, o em. Des. CARREIRA MACHADO, ao observar, naquele caso, o descabimento da cobrança de direitos autorais em festas populares, asseverou: "Tal fato está patenteado nos autos através do cartaz de fls. 25-TJ, de divulgação do evento, trazido aos autos pelo próprio Autor, n