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STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.244.175-6/00, DOAÇÃO - COLAÇÃO DO BEM - INEXISTÊNCIA DE DISPENSA EXPRESSA - ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.788 DO CÓDIGO CIVIL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.244.175-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
INVENTÁRIO — DOAÇÃO - COLAÇÃO DO BEM - INEXISTÊNCIA DE DISPENSA EXPRESSA - ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.788 DO CÓDIGO CIVIL
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.244.175-6/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: INVENTÁRIO - DOAÇÃO - COLAÇÃO DO BEM - INEXISTÊNCIA DE DISPENSA EXPRESSA - ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.788 DO CÓDIGO CIVIL. Importa em adiantamento de legítima a doação de bem sem que conste da respectiva escritura dispensa expressa de que ele seja levado à colação, caso em que não se há de aplicar o disposto no art. 1.788 do Código Civil Brasileiro, mas sim o art. 1.786 do referido diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.244.175-6/00 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - AGRAVANTE(S): DAVIMAR MIRANDA MACIEL BORDUCCHI, INVENTE. ESPÓLIO DAVID MACIEL ROCHA E MIRIAM MOREIRA M. MACIEL - AGRAVADO(S): MARIA ISABEL MACIEL E MARIA APARECIDA MACIEL QUEIROZ - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2001. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO É DE SE CONHECER DO RECURSO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Davimar Miranda Maciel Borducchi, inventariante do espólio de David Maciel Rocha e Míriam Moreira Miranda Maciel, em face de Maria Isabel Maciel e Maria Aparecida Maciel Queiroz que, nos autos do processo de inventário dos bens deixados por seus pais, acima relacionados, não se conforma com a decisão de fls. 29 - TJ, que determinou fosse trazido a colação o imóvel doado pelos mesmos. Alega o agravante que por escritura pública de doação, com reserva de usufruto e demais cláusulas, recebeu juntamente com suas irmãs Davimara, Míriam e Danniele, o imóvel que o instrumento menciona, e que nos termos da referida escritura pública houve dispensa da colação quanto ao imóvel doado; que para discutir se é válida ou não a cláus ula que dispensa a colação, necessário se faz o envio da questão às vias ordinárias; que, "in casu", aplicam-se as normas do artigo 1.788 do CCB. Em minuciosa análise feita aos autos, vê-se que às fls. 12/13 - TJ, David Maciel Rocha e sua esposa Míriam Moreira Miranda Maciel, antes de seu falecimento, doaram às filhas, Davimar Miranda Maciel Borducchi, Davimara Miranda Maciel Capossoli, Míriam de Miranda Maioni e Danniele Miranda Maciel, a totalidade de um imóvel residencial, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma. Neste ato, foi afirmado pelos doadores que esta doação não ultrapassava a parte disponível de seus bens. No entanto, posteriormente ao falecimento do casal de doadores, e da abertura do respectivo inventário, Maria Isabel Maciel e Maria Aparecida Maciel Queiroz, filhas de David Maciel da Rocha, ora inventariado, alegando ter a referida doação ultrapassado a parte disponível dos bens, requereram fosse trazido à colação a diferença a maior da legítima, a fim de evitar prejuízo aos demais herdeiros necessários. Inicialmente, temos que a questão a ser solucionada não está entre aquelas que, por serem de alta indagação, devem ser remetidas às vias ordinárias. Ao contrário, o requerimento de colação é um incidente do processo de inventário e nele deve ser resolvido. Quanto à matéria debatida, temos que, no processo de inventário, os herdeiros beneficiados com doações em vida do inventariado, devem apresentar os bens doados à colação, a fim de se verificar se não houve prejuízo à legítima dos herdeiros necessários. A colação tem por objetivo evitar que qualquer um dos descendentes, herdeiros necessários, seja favorecido, pelo menos na parte legítima. Poderá, entretanto, o doador dispensar a colação, desde que a doação não haja ultrapassado a parte disponível. Esta dispensa, para ter validade, deverá constar expressamente no contrato de doação ou no próprio testamento. No caso, há indícios de que a doação ultrap assou a parte disponível em prejuízo dos demais herdeiros necessários, isto porque, o imóvel doado era o bem mais valioso do casal, que além dele só possuía um lote (fls.15 - TJ) e 1/5 (um quinto de uma casa) (fls. 14 - TJ). Ademais, examinando a escritura de doação de fls. 12/13 - TJ, temos que os doadores não dispensaram expressamente da colação o aludido bem, importando a doação em adiantamento de legítima, pelo que, necessário se faz seja o mesmo trazido à colação, a fim de que sejam igualadas as legítimas dos herdeiros, não se aplicando à espécie o disposto no art. 1.788 do CCB,
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
