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INTELIGÊNCIA DA LEI 7.510/86 - DECLARAÇÃO DE POBREZA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - DEFERIMENTO - AGRAVO - RECURSO CABÍVEL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — INTELIGÊNCIA DA LEI 7.510/86 - DECLARAÇÃO DE POBREZA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - DEFERIMENTO - AGRAVO - RECURSO CABÍVEL

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - REFORMA DA DECISÃO - PESSOA POBRE NO SENTIDO LEGAL - DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL. AGRAVO Nº 000.259.268-1/00 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - AGRAVANTE(S): JURANI DE OLIVEIRA - AGRAVADO(S): MANOEL ALBERTO DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2001. DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO Versam os autos agravo de instrumento contra decisão copiada a fls. 23 que indeferiu pedido de assistência judiciária sob o entendimento de inexistência de elementos probatórios para sua concessão. Em suas razões recursais alega a desnecessidade "preemente de se comprovar a debilidade ou impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, bastando a declaração do assistido". Esclarece a agravante tratar-se a ação inicial de dissolução de sociedade de fato, instituída entre ela e o agravado, com a devida partilha dos bens amealhados. Embora não desconheça opiniões em sentido contrário a adequação do recurso de agravo às decisões que concedem ou negam justiça gratuita, assinalando que se trata de decisão tipicamente interlocutória, proferida liminar e incidentalmente no curso de ação proposta, dou como adequada e tempestiva a interposição do presente, razão pela qual dele conheço. A agravante qualifica-se como diarista enquanto o agravado é descrito como autônomo. Está representada pela Defensoria Pública Municipal da Prefeitura de Ribeirão das Neves. Juntou declaração de pobreza para fins judiciais (v. fls. 09), contas de água, luz e telefone, certidão de nascimento de duas crianças e contra - cheque do agravado exercendo a função de servente. O único bem que noticia nos autos é um lote cujo contrato de compra e venda encontra-se a fls. 21. Parece que o MM. Juiz não agiu com o costumeiro acerto ao indeferir assistência judiciária requerida pela agravante. Salvo impugnação em sentido contrário, devidamente comprovada, pelo menos provisoriamente convém aceitar que se trata realmente de pessoa pobre no sentido legal a qual não deve ser negado o acesso ao Judiciário. A situação patrimonial da agravante não permite deduzir que ela tenha disponibilidades financeiras para custear os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. Para deferimento inicial do benefício constitucional em foco, tais considerações seriam até despiciendas porque, a Lei 7.510/86 visando assegurar às pessoas carentes o acesso ao Judiciário, dispensou de maiores formalismos ao gozo dos benefícios da assistência judiciária, concedendo-a mediante simples afirmação de que não se está em condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família. Compete à parte adversária ao postulante da gratuidade judiciária o dever de impugná-la e de provar os artigos de sua impugnação de forma a desmentir a presunção de veracidade que a declaração de pobreza cria. Em face das considerações acima, está demonstrado nos autos do presente instrumento, que a agravante faz jus à concessão liminar do benefício requerido. Pelas razões acima, DOU PROVIMENTO ao agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a assistência judiciária. Isento de custas, na forma do art. 4º, da Lei 1.050/60. O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO De acordo. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 000259268-1/00(1) Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA Data do acordão: 11/12/2001 Data da publicação: 08/02/2002 Ju