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VIA INADEQUADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

SUSPENSÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA — VIA INADEQUADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... impetrou mandado de segurança contra ato do Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, alegando, em síntese, que fora requerida a sua falência por R. R. Industriais Ltda., por débito no valor de R$.43.000,00; no entanto, tendo realizado composição com a credora em 25 de setembro de 1998, na mesma data o Juízo veio a decretar a sua falência, do que a Impetrante somente tomou conhecimento em 2 de outubro, quando foi surpreendida pelo Síndico e por Oficial de Justiça que, com apoio de forte esquema policial, lacraram o seu estabelecimento. Adicionando que a sentença não veio a ser publicada até a data da impetração (4 de outubro) nem consegue obter certidões na Escrivania, que o Síndico está provocando-lhe danos irreparáveis porque dispensa funcionários, postulou "seja deferida medida liminar de suspensão do ato atacado com fundamento no Constitucional direito de defesa, no "periculum in mora" bem como nos prejuízos de difícil e incerta reparação, acrescido do desemprego de muitos funcionários e de toda a sorte de implicações como quebra de contrato com pesadas multas previstas, etc., pondo em risco inclusive a estabilidade econômica da empresa impetrante" (sic, f. 5), com final concessão definitiva da ordem. - Indeferido o pleito de liminar concessão da ordem, foi citada a litisconsorte necessária, que não se manifestou. O Juízo prestou informações, a Impetrante apresentou inúmeros documentos em mais de uma oportunidade, e a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer final pela concessão da segurança "para dar-se efeito suspensivo à apelação" (fl.). - Entretanto, embora revestidos de extrema gravidade os fatos narrados pela Impetrante e que, como realçado pelo parecer final da Procuradoria Geral de Justiça, merecem providências administrativas, não se poderá deferir o "mandamus" para a finalidade ali alvitrada. Sucede que a essa solução se opõe a sistemática processual, visto que a impetração tem os seus limites objetivos traçados pelo pedido veiculado pela petição inicial. Esta, consoante já realçado, formulou o pedido de concessão liminar do "writ", o qual deve ser entendido como idêntico ao pedido de concessão definitiva, porquanto nada mais foi adicionado nestes termos. Assim, somente se poderia deferir o pleito mandamental para aquela finalidade, ou seja, para a suspensão da sentença que decretou a falência, dado que outro não foi o apontado pedido, "verbis": "seja deferida medida liminar de suspensão do ato atacado com fundamento no Constitucional direito de defesa, no "periculum in mora" bem como nos prejuízos de difícil e incerta reparação, acrescido do desemprego de muitos funcionários e de toda a sorte de implicações como quebra de contrato com pesadas multas previstas, etc., pondo em risco inclusive a estabilidade econômica da empresa impetrante" (fl.). - Ora, não constitui novidade alguma a constatação de que repugna à sistemática processual a impetração de segurança para suspender uma sentença declaratória de falência, em face do disposto pelo inc. II do art. 5º da Lei º 1.533, de 31.12.51: "não se dará mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais". E, consoante estabelece a parte final do § 2º do art. 11 do Dec. lei º 7.661, de 21.6.45 (a nomeada Lei de Falências), se tiver havido depósito elisivo, da sentença que declarar a falência caberá apelação, que deverá ser recebida no duplo efeito (THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Saraiva, 1999, 30ª ed., p. 1.252); inexistente depósito, caberá agravo de instrumento, segundo o art. 17 do mesmo diploma legal, recurso este que, ademais, poderá ser recebido também no efeito suspensivo (art. 527, inc. II, CPC). - De outro lado, se - na primeira hipótese - não tiver sido recebida a apelação no seu duplo efeito, caberá dessa decisão o agravo de instrumento na forma preconizada pelo CPC, recurso que, em qualquer hipótese, poderá ser recebido também com eficácia suspensiva. Em suma, sempre a parte estará provida da possibilidade de, mediante a utilização dos recursos previstos na legislação especial e geral, obter a suspensão da sentença declaratória de falência. Isso afasta de forma drástica, consoante o estatuído pelo já mencionado inc. II do art. 5º da Lei º 1.533, de 31.12.51, a impetração do "mandamus". - De conseguinte, sendo inadequada a via do mandado de segurança para atacar a sentença que declara a falência, porquanto previsto pelo ordenamento jurídico recurso com efi

Ementa

O mandado de segurança é inadequado para atacar a sentença que declara a falência, porquanto previsto pelo ordenamento jurídico recurso com eficácia suspensiva, a saber: tendo havido depósito elisivo, apelação (§ 2º do art. 11 do Dec. lei º 7.661, de 21.6.45) que deverá ser recebida no duplo efeito; inexistente depósito, agravo de instrumento (art. 17), recurso este que poderá ser recebido também no efeito suspensivo (art. 527, inc. II, CPC).