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IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUIZADO SUSCITADO - ART 52, DA LEI 9.099/95 E ART. 575, II, DO CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

DESLOCAMENTO PARA VARA CÍVEL — IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUIZADO SUSCITADO - ART 52, DA LEI 9.099/95 E ART. 575, II, DO CPC

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O conflito negativo de competência envolve o Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa e o Dr. Juiz de Direito Supervisor do Juizado Especial Cível da mesma Comarca. Este último determinou a remessa dos autos inicialmente aludidos, após julgados pelo Juizado Especial e em fase de execução de título judicial, ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível, sem qualquer razão de ordem jurídica que autorizasse a modificação da competência. - O despacho de fls. e as razões de fls., data maxima venia, não demonstram onde estaria a autorização legal para a remessa dos autos de execução de titulo judicial (do próprio Juizado Especial) a uma das varas cíveis da Comarca. - E induvidosamente tem razão o Dr. Juiz suscitante. - Ainda que o Juizado Especial Cível tenha uma estrutura frágil, nada justificaria a remessa dos autos de reclamação, na fase de execução, para uma das Varas Cíveis, atribuindo uma inusitada competência a estas últimas para processar execução de título judicial expedido pelo Juizado Especial Cível. - Além do princípio da perpetuatio jurisdictionis, consignado no art. 87 do Código de Processo Civil, a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ao tratar da execução em matéria cível estabelece que ... a execução de sentença processar-se-á no próprio juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: ... ... .... - A disposição legal aludida, como integrante da lei especial, é a norma que regula a competência para a execução, e nada mais seri a necessário acrescentar para dizer do acerto da posição adotada pelo Dr. Juiz suscitante. - Entretanto, cabe ainda mencionar que este Tribunal tem incontáveis precedentes sobre o tema, em sua maioria decorrentes de Conflitos de Competência oriundos da Comarca de Ponta Grossa, e recentemente, dentre outros, foram julgados: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA - FEITO SENTENCIADO - PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA DE DISTRIBUIÇÃO PARA EXECUÇÃO EM UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA - REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO JURISDICIONIS' - COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ARTIGO 87, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONFLITO PROCEDENTE. 'A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL, PROCESSAR-SE-Á PERANTE O JUIZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL'. (ac. nº 3783, I Grupo de Câmaras Cíveis, j. 21.02.02, Rel. Desª Regina Afonso Portes). "EXECUÇÃO DE JULGADO DO JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL PROCESSAR-SE-Á NO PRÓPRIO JUIZADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL, PROCESSAR-SE-Á NO PRÓPRIO JUIZADO (ARTS. 3º, § 1º, I E 52, DA Lei 9.099/95)." (ac. nº 3791, I Grupo de Câmaras Cíveis, j. em 07.3.02, Rel. Des. Jesus Sarrão). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JULGAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO REALIZADA PELO JUIZADO ESPECIAL - POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO MM. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL PARA VARA CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE CONFLITO PELO MM. JUIZO DA VARA CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE - OBSERVÂNCIA DO ART. 52 DA LEI N. 9.099/95 E ART. 575, II, DO C.P.C. - COMPETÊNCIA DO JUIZADO SUSCITADO." (ac. 1001, III Grupo de Câmaras Cíveis, j. e m 02.5.02, Rel. Des. Ramos Braga). - Em conclusão, é de se conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, para os atos de execução de título judicial, nos termos do que dispõe expressamente o art. 52 da Lei nº 9.099/95. Ac. de 27-06-2002 Arquivo do EMFOR, TJPR/N 4.215 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647

Ementa

Ainda que o Juizado Especial Cível tenha uma estrutura frágil, nada justificaria a remessa dos autos de reclamação, na fase de execução, para uma das Varas Cíveis, atribuindo uma inusitada competência a estas últimas para processar execução de título judicial expedido pelo Juizado Especial Cível. (Trecho do acórdão)