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STJ, MS 6.710-, INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 41, DA LEI 9.099/95, Rel. Nério Spessato Ferreira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 6.710-. Relator: Nério Spessato Ferreira.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL — INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 41, DA LEI 9.099/95

Recurso
MS 6.710-
Tribunal
STJ
Relator
Nério Spessato Ferreira

Resumo do acórdão

- Os impetrantes propuseram, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Mourão, ação de reparação de dano por ato ilícito em face de João S. S. e Hebe F. S., ora litisconsortes passivos, visando receber a importância de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes ao sinal do negócio celebrado entre as partes e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) alusivos às despesas cartorárias, taxas, emolumentos, etc.. - Após a análise dos autos, a MMª Juíza Substituta do Juizado Especial homologou, por sentença, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, a qual julgou totalmente improcedente a ação de reparação de dano. - Os ora impetrantes interpuseram então recurso, perante a Turma Recursal do próprio Juizado Especial Cível da comarca de Campo Mourão, visando a reforma da sentença. - Os Juízes integrantes da Turma Recursal da 16ª Região, por maioria de votos, conheceram do recurso e a ele negaram provimento. Este acórdão transitou em julgado em 22 de junho de 2001. - Agora, via mandado de segurança, pretendem os impetrantes a reanálise do feito e a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial. - Sob a argumentação de manifesta ilegalidade praticada pela 16ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, contra direito líquido e certo dos impetrantes, estes visam, em sede de ação mandamental, o reexame de fatos e provas que já foram objeto de apreciação em duas instâncias. - Ocorre, entretanto, que esta Corte não possui competência para analisar decisões emanadas dos Juizados Especiais. - Neste sentido traz THEOTONIO NEGRÃO, ao comentar o artigo 41 da Lei 9.099/95: "Art. 41: 4. Das decisões e sentenças do juizado especial nenhum recurso cabe para os Tribunais de Justiça ou os Tribunais de Alçada. A decisão do juizado, em primeiro grau, pode comportar mandado de segurança para o colegiado do próprio juizado (STJ-3ª Turma, RMS 6.710-SC, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 8.10.96, negaram provimento, v.u., DJU 25.11.96, p. 46.201; JTJ 198/266; v., p. ex., art.43, nota 3); e a deste pode, excepcionalmente, em caso de usurpação de competência, ensejar mandado de segurança para o Tribunal de Justiça ou para o Tribunal de Alçada (v. art. 59, nota 1). Neste sentido: JTJ 189/267." (NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil, Saraiva, 32ª ed., 2001, p. 1501). - Ainda, em comentário ao artigo 46 da Lei 9.099/95 (nota 3), este autor afirma que "o acórdão do colegiado, somente admite embargos de declaração e recurso extraordinário, em caso de existência de matéria constitucional". - Conforme afirmou o Douto Procurador de Justiça às fls., O que parte da jurisprudência admite de forma tímida é somente ação mandamental contra ato visivelmente ilegal da Turma Recursal, como por exemplo, o advogado do recorrente não ter acesso aos autos antes do julgamento pela Turma Recursal. - Num exemplo como esse, em tese, é possível atacar esse ato, e para que ele seja apreciado com total isenção recomenda-se que o Tribunal de Justiça ou de Alçada e não a Turma Recursal seja o órgão que irá apreciá-lo, entretanto, frisa-se, inaceitável usar de mandado de segurança para modificar uma decisão da turma Recursal, utilizando esse meio processual como se fosse apelação. - Inclusive, este Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis assim já decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO QUE REMETIA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA MÉRITO DA IMPETRAÇÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO EM DUAS INSTÂNCIAS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACOLHIMENTO PARCIAL REMESSA DOS A UTOS AO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." (Ac. 3770, Rel. Des. Nério Spessato Ferreira, DJ 04.02.2002) - Diferente não é a posição do Superior Tribunal de Justiça: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Inexiste lei atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para julgar mandado de segurança contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível. Recurso ordinário improvido." (STJ, ROMS 10357/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 01.07.1999) - Vale aqui transcrever parte deste acórdão: O sistema dos juizados especiais cíveis foi instituído para acelerar a prestação da justiça nas causas incluídas na sua competência, ordinariamente de pequeno valor, a exigir pronta resposta do juiz. Se, para cada ato processual acoimado de ilegal, fosse cabível mandado de segurança para o Tribunal de Justiça, estaria destruído o sistema, ingressando as causas dos

Ementa

As decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, não admitem reanálise via mandado de segurança impetrado perante os Tribunais de Justiça. (Ementa modificada pelo Ementário Forense)