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ESTABELECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

LIMITE DE RETRIBUIÇÃO — ESTABELECE

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 2.355, DE 27 DE AGOSTO DE 1987 Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens II e III, da Constituição, DECRETA: Art. 1º A nenhum servidor civil ou militar da União, do Distrito Federal e dos Territórios, será paga, no País, retribuição mensal superior à importância equivalente ao valor de oitenta salários mínimos de referência. § 1º Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se: I - servidor, qualquer que seja o regime jurídico ou forma de investidura: a) os funcionários e servidores, de qualquer categoria, da administração direta, membros do Ministério Público e integrantes da carreira de Diplomata, bem assim os dirigentes, servidores e empregados de autarquias comuns ou em regime especial; b) os dirigentes, conselheiros e empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias, controladas, coligadas ou quaisquer empresas de cujo capital o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público; c) os dirigentes, conselheiros e empregados de fundações e associações civis, instituídas por autorização em lei ou mantidas pelo poder público ou, ainda, que recebam transferências orçamentárias ou recursos de entidades referidas nos itens anteriores; II - retribuição mensal, a soma das importâncias recebidas a qualquer título, em razão de vínculo estatutário ou de emprego, permanente ou transitório, de caráter efetivo ou precário; III - dirigente, a pessoa, com ou sem vínculo empregatício com as entidades referidas no caput e no inciso I, que seja nomeada ou designada pelo Presidente da República, designada pelo Ministro de Estado ou outra autoridade competente, eleita pela Assembléia Geral da entidade ou pelo respectivo Conselho de Administraç ão, para o exercício do cargo de Presidente, Vice-Presidente, Superintendente, Diretor de entidade estatal, ou equivalentes. § 2º Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias por serviço efetivamente prestado fora da sede, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Decreto-lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986), ou gratificação equivalente paga a dirigente não empregado, o adicional por tempo de serviço, a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva (Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971) ou outros órgãos colegiados, não excedente de duas, o acréscimo de vinte por cento mencionado no art. 3º, § 1º, deste decreto-lei, e no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, bem assim as indenizações decorrentes de rescisão de contrato de trabalho. § 3º Observado o disposto no caput do art. 1º, os órgãos e entidades estatais poderão desdobrar, em doze parcelas, as vantagens pagas em periodicidade diversa da mensal, concedidas até 28 de dezembro de 1983. § 4º No caso em que a duração do vínculo de trabalho seja inferior a um ano, o cálculo da retribuição mensal será proporcional ao período efetivamente trabalhado. § 5º Não serão consideradas, no cálculo da retribuição, as contribuições feitas para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a conversão de férias ou licença-prêmio em pecúnia, nem as parcelas de caráter indenizatório. § 6º Nas hipóteses de acumulação constitucionalmente admitida, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função. Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 1º, quando se tratar de servidor requisitado, a entidade requisitante considerará, relativamente ao pagamento da retribuição ou complemento salarial, o montante das parcelas pagas pela Administração Federal, Estadual, Municipal ou autárquica ou pelo órgão ou entidade de origem, durante o período considerado. Art. 3º Os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais serão fixados por decreto do Poder Executivo, facultado a estes optar pela percepção, a esse título, de importância equivalente: I - à retribuição de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou II - à maior retribuição paga a empregado da entidade estatal para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado. § 1º O dirigente que optar pela forma de retribuição prevista neste artig