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DISPÕE SOBRE

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E DEMAIS RETRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 7.923, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989 Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações Públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 106, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são reajustados em vinte e seis vírgula zero seis por cento, a título de reposição salarial. Parágrafo único. A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em virtude da aplicação ou alteração de planos de cargos e salários. Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei. § 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei. § 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo. § 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens: I - a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7º, XVI); III - a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; IV - a gratificação por trabalho com raios X ou substâncias radioativas; V - a gratificação por encargos de curso ou de concurso; VI - a gratificação de representação de gabinete; VII - a gratificação de interiorização; VIII - a gratificação de dedicação exclusiva; IX - a gratificação por regência de classe; X - a gratificação de chefe de departamento, divisão ou equivalente; XI - a gratificação de chefia ou coordenação de curso, de área ou equivalente; XII - a gratificação especial de localidade; XIII - a gratificação a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964; XIV - a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais; XV - a gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação, devida aos fiscais de contribuições previdenciárias (art. 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989) e aos servidores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989; XVI - a gratificação de produtividade do ensino; XVII - a gratificação prevista no art. 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964; XVIII - o abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985; XIX - o salário-família; XX - as diárias; XXI - a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede; XXII - o auxílio ou a indenização de transporte; XXIII - o a diantamento pecuniário a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988; XXIV - o adicional por tempo de serviço; XXV - os adicionais por atividades insalubres ou perigosas; XXVI - o adicional de férias (Constituição, art. 7º, XVII); XXVII - o adicional noturno (Constituição, art. 7º, IX); XXVIII - o abono pecuniário (Constituição das Leis do Trabalho, art. 143); XXIX - o pro labore e a retribuição adicional variável, previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988; XXX - a importância decorrente da conversão de férias, licença-prêmio ou especial em pecúnia; XXXI - a importância decorrente da aplicação do art. 2º da Le