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STJ, apelação -, FORO COMPETENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação -.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

LANÇAMENTO FISCAL — FORO COMPETENTE

Recurso
apelação -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... ajuizou, perante o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Feitos da Fazenda da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, ação ordinária de anulação de lançamento fiscal, contra o Estado de Santa Catarina (fls. ...). - O Estado de Santa Catarina opôs exceção de incompetência (fls. ...), que foi julgada improcedente pelo MM. Juiz de Direito Substituto Dr. EDSON LUIZ DE OLIVEIRA (fls. ...). - Seguiu-se agravo de instrumento (fls. ...), improvido pela Egrégia Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Relator o eminente Desembargador ALCIDES AGUIAR, nos termos do acórdão assim ementado: "Competência - Ação anulatória de lançamento fiscal, aforada em comarca do interior do Estado - Foro privilegiado do Estado (art. 83, CDOJ) - Inacolhimento, dês que o Estado goza tão-só de Juízo Privativo - Conexão por acessoriedade - Execução oposta pelo ente público inacolhida - Recurso de apelação - Interposição no prazo legal previsto para o agravo de instrumento, recurso próprio para a espécie e como tal recebido pelo Juiz, sem qualquer oposição - Aplicação do art. 578 do CPC - Agravo desprovido. No domicílio do devedor, próprio para exigir-lhe o pagamento do débito tributário, deve também ser aforada a ação que vise exonerá-lo da exigência fiscal" (fl. ...). - Daí a interposição de recurso especial, com base no art. 105, inc. III, letras a e c, da Constituição Federal, por violação ao art. 35 do Código Civil e arts. 94, 102, 108 e 578 do Código de Processo Civil, bem como por divergência jurisprudencial (fls. ...). - Originariamente não admitido (fls. ...), o recurso foi processado por força de agravo de instrumento (fl. ...). DO VOTO - A meu juízo, incidiria na espécie o art. 100, IV, a, do Código de Processo Civil, a saber: "É competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica". - No entanto, vencido nesta Egrégia Turma e também na Egrégia 1ª Seção, ressalvo meu ponto de vista para acompanhar a orientação predominante, no sentido de que, em se tratando de anular crédito tributário, o Estado pode ser acionado no Juízo em que a execução fiscal deve ser proposta. - Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial. Ac. de 19-05-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.786 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615

Ementa

A ação contra o Estado para anular lançamento fiscal pode ser ajuizada no foro competente para a cobrança do respectivo crédito tributário, isto é, o da execução fiscal.