MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
VASILHAMES E RÓTULOS DE CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES — QUANDO NÃO CONFIGURA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
1. A decisão recorrida nada ventilou acerca dos temas relacionados com os arts. 98 da Lei nº 5.772/71, 128, 458, II, 459 e 515 do Código de Processo Civil, motivo por que se acha ausente nos itens respectivos o requisito do pre-questionamento. De qualquer forma que seja, vale observar que, havendo o V. Acórdão repelido as pretensões deduzidas pela ora recorrente, exauriu o Tribunal de origem a sua atividade jurisdicional em relação às três causas por ela intentadas (Procs. nos 3.449/87, 2.299/89 e 108/89). 2. A recorrida "Miori S.A. Indústria e Comércio" obteve no curso da lide o registro da marca mista "Canoa Velha", fato este que foi objeto de consideração pelo Eg. Colegiado a quo para dirimir o litígio. Nesse aspecto, o julgado combatido não transgrediu a lei federal; antes, procurou cumpri-la (arts. 303, nº I, 462 e 517 da lei processual civil), na consonância, aliás, com a diretriz jurisprudencial hoje dominante: "A sentença deve (...) refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, de conformidade com os arts. 303-I e 462 do CPC, direito superveniente ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é que o resultado da incidência deste" (Rev. dos Tribs. 527/107, in Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, THEOTONIO NEGRÃO, verbete nº 3 do art. 462, pág. 345, 28ª ed.). A Eg. Sexta Câmara Civil, destarte, não se encontrava obstaculizada de acolher o fato superveniente invocado no rec urso de apelação, mormente porque, bem ao reverso do que sustenta a recorrente, alteração alguma se introduziu na causa petendi. A postulação substancial da ora recursante consistia em obter a composição das perdas e danos e, ainda, ver a referida co-ré compelida a abster-se de industrializar e comercializar o produto 'Canoa Velha' com o vasilhame e o rótulo semelhantes à aguardente de sua fabricação, denominada "Velho Barreiro". Se a pretensão inaugural se formalizou nesse sentido com base na assertiva de concorrência desleal, o Eg. Tribunal estadual não podia deixar de tomar em consideração, no julgamento do apelo, o fato novo verificado, qual seja, o registro superveniente da marca mista "Canoa Velha", obtido pela empresa recorrida. A legislação atinente à propriedade industrial tem por finalidade exatamente a de reprimir a concorrência desleal. É o que já assentou este órgão fracionário em aresto de que foi relator o em. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, "in verbis": "O que se busca, com a proteção legal, é evitar o locupletamento com o esforço e o labor alheios, a possibilidade de confusão ou dúvida, é reprimir a concorrência desleal. Essa, a teleologia do sistema, refletida na própria lei (art. 65)" (REsp nº 3.230-DF, in DJU de 01.10.90). Do mesmo teor o decisum oriundo da C. Terceira Turma de relatoria do il. Ministro Waldemar Zveiter (REsp nº 54.494-7/SP, in DJU de 15.05.95). Nessas condições, de relevo sim a circunstância superveniente alegada nas razões de apelação, qual seja, o registro da marca mista promovido pela recorrida. A propósito, vale evocar julgado também provindo da Eg. Terceira Turma deste Tribunal, em que se decidiu sob a seguinte ementa na parte em que aqui interessa: "Marca - Registro. Não se pode vedar o uso a quem é titular do registro. A anulação desse haverá de ser pleiteada em ação direta" (REsp nº 36.898-7/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, in DJU de 28.03.94). Em seu douto voto prolatado naquele precedente, o Exmo. Sr. Ministro-Relator ponderou: "Nesse passo considero que tem razão o recorrente. Esta 3ª Turma tem entendido que não se pode deixar de garantir o uso da marca a quem tiver o respectivo registro, como resulta do artigo 59 do Código de Propriedade Industrial. Para impedi-lo, será necessário demandar sua anulação. Enquanto subsistir aquele registro garante-se ao titular o direito ao uso". Desimportante, pois, o uso anterior do vasilhame e do rótulo similares pela autora em relação à ré. O que sobreleva é o registro e, tal como enfatizado pelo V. Acórdão, a demandante não se mostrou solerte na defesa de seus direitos, permitindo que o registro da marca mista "Canoa Velha" fosse obtido pela recorrida, com os característicos que hoje possui. O registro, assim, ao contrário do que defende a recorrente, é de altíssimo significado para o deslinde da controvérsia, mesmo encarada sob o prisma da concorrência desleal. Se como lecionava o saudoso Professor CARLOS ALBERTO BITTAR, da Universidade de Sã
Ementa
A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o Juiz levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que puder influir no julgamento (art. 462 do CPC). - Não se pode reputar como tendo agido com má-fé ou culpa quem desde logo requer o registro de marca mista e que, afinal, termina por alcançá-lo em tempo hábil e dentro dos ditames legais.
