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STF, RE 203.954-3., SE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 203.954-3..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

VEDAÇÃO — SE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA

Recurso
RE 203.954-3.
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de recurso extraordinário impugnando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu ao recorrido o direito de obtenção de licença para importar veículos usados. - Sustenta a União Federal haver a decisão vulnerado o princípio consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, quando, na verdade, se está diante de comando normativo genérico que não faz distinção entre pessoas, consubstanciando medida de política fiscal cujos aspectos de conveniência e oportunidade não se submetem ao controle do Poder Judiciário. - Admitido na origem, os autos subiram a esta Corte, havendo a douta Procuradoria Geral da República, em casos iguais, opinado no sentido do provimento do recurso. - É o relatório. DO VOTO - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, julgando o RE nº 203.954-3, proclamou a plena validade da Portaria nº 8, de 13.05.91, do Ministério da Fazenda, que, por meio do Departamento de Comércio Exterior, editou a lista dos bens passívei s de importação e, ao mesmo tempo, proibiu a importação de bens de consumo usados, entendendo que a referida vedação teve em consideração a relevância dos efeitos negativos, para a economia nacional, dessa espécie de atividade, agindo estritamente no âmbito do exercício do poder de polícia previsto no art. 237 da Constituição Federal, que tem como principal escopo o interesse público, sem que tenha privado quem quer que seja de tratamento genericamente estendido a todos. - A ementa do acórdão expressa: "Importação de automóveis usados. Proibição ditada pela Portaria nº 8, de 13.05.91, do Ministério da Fazenda. Alegada afronta ao princípio constitucional da isonomia, em pretenso prejuízo das pessoas de menor capacidade econômica. Entendimento inaceitável, porque não demonstrado que a abertura do comércio de importação aos automóveis tenha o fito de propiciar o acesso da população, como um todo, ao produto de origem estrangeira, única hipótese em que a vedação da importação aos automóveis usados poderia soar como discriminatória, não fosse certo que, ainda assim, considerável parcela dos indivíduos continuaria sem acesso aos referidos bens. Discriminação que, ao revés, guarda perfeita correlação lógica com a disparidade de tratamento jurídico estabelecida pela norma impugnada, a qual, ademais, se revela consentânea com os interesses fazendários nacionais que o art. 237 da CF teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior. Recurso conhecido e provido." - Em face do precedente da Corte, aplicável ao caso presente, meu voto é no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento para cassar a decisão concessiva do mandado de segurança. Ac. de 29-09-1998 Arquivo do EMFOR, STF/N 4.221 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647

Ementa

Entendimento inaceitável, porque não demonstrado que a abertura do comércio de importação aos automóveis tenha o fito de propiciar o acesso da população, como um todo, ao produto de origem estrangeira, única hipótese em que a vedação da importação aos automóveis usados poderia soar como discriminatória, não fosse certo que, ainda assim, considerável parcela dos indivíduos continuaria sem acesso aos referidos bens. - Discriminação que, ao revés, guarda perfeita correlação lógica com a disparidade de tratamento jurídico estabelecida pela norma impugnada, a qual, ademais, se revela consentânea com os interesses fazendários nacionais que o art. 237 da CF teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior. - Orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 203.954-3.