MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
MANDADO DE SEGURANÇA — REVISÃO DE DECISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- embargos declaratórios -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... impetrou mandado de segurança contra ato do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa que, em decisão interlocutória, decretou a intempestividade da apelação interposta pela ora impetrante, o que foi ratificado quando do exame de embargos declaratórios. - .................................................. - A egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba não conheceu do recurso, nos termos da seguinte ementa: «Mandado de Segurança. Juizado Especial. Decisão que não conheceu dos embargos de declaração, ante a sua intempestividade. Incompetência do Tribunal de Justiça. Competência do órgão Recursal do Juizado Especial. Não conhecimento. 1. Não é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar demandas, incidentes ou recursos que tenham sido apreciados ou decididos pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e respectivas Turmas recursais, instituídos pela Lei 9.099/95. 2. Os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões proferidas pelos Juizados Especiais, ainda que em sede de mandado de segurança» (fl.). - A impetrante manifestou recurso ordinário. Afirma que o ato ilegal que se pretendeu alterar foi o do Juiz que não recebeu a apelação pela suposta intempestividade. Portanto, como não houve apreciação do mérito, que versou sobre ato judicial contrário ao disposto no art. 241 do CPC, o egrégio Tribunal de Justiça, ao declarar-se incompetente para julgamento de mandado de segurança interposto c ontra decisão proferida pelos Juizados Especiais, deveria remeter os autos ao Colégio Recursal para apreciação e julgamento do «mandamus». - Sem as contra-razões, o douto representante do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para que o egrégio Tribunal de origem determine a remessa dos autos do mandado de segurança para o Órgão Colegiado Recursal do Juizado Especial. - É o relatório. DO VOTO - O mandado de segurança foi aforado perante Tribunal incompetente, que reconheceu o fato e extinguiu o processo. Não existe lei que imponha a necessidade de ser enviado o expediente para outro órgão. - A prática não é de ser adotada, em se tratando de processos submetidos ao Sistema dos Juizados Especiais, porquanto permitiria o indevido alongamento dos processos, com a protocolização de petições e recursos em órgãos da Justiça Comum Ordinária, assoberbando os seus serviços e prolongando a pendência do processo no Juizado. - Posto isso, nego provimento. - É o voto. Ac. de 12-03-2002 DJ de 20-05-2002 (Reg.: 2001/0145344-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.225 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
Ementa
Nas causas de competência dos Juizados Especiais, é inconveniente que se adote a prática de permitir o ingresso de ações e recursos perante órgãos da Justiça Comum Ordinária, impondo-se ao Juiz ou Tribunal o dever de remeter obrigatoriamente os autos ao órgão do Juizado Especial que seria o competente, pois isso assoberbaria o serviço das secretarias e prolongaria a pendência do processo no Juizado.
