MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA — RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - QUANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO É OPÇÃO DO AUTOR
- Recurso
- Resp 151.703-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Ruy Rosado
Resumo do acórdão
- Cuidam os autos de pedido de restituição das parcelas pagas em contrato de compra e venda. - Conforme consta dos autos, o valor a ser restituído, pretendido pela autora, é de R$ 1.138,94 (Hum mil, cento e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos). A sentença julgou o pedido procedente para determinar a restituição de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) (fls.). - Não ultrapassado, portanto, o limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, não vejo a alegada incompetência do Juizado Especial, razão pela qual entendo correto o acórdão recorrido ao assim decidir (fl.): «O princípio a ser adotado é que o valor da causa sempre corresponderá ao proveito econômico perseguido (cf. RJTJRS 91/244). A pretensão da inicial é de restituição de R$ 1.138,94. Esse o proveito econômico pretendido: esse o valor da causa. Como diz PONTES DE MIRANDA «o valor da causa é a quantia em que o autor estima seu pedido, isto é, o que ele exige por certa «causa petendi» (cf. Comentários ao CPC, Edição Forense, 1.974, Tomo II, pp. 363/364). Está dentro dos limites estabelecido no art. 3º/I da Lei 9.099/95» - Saliente-se, ainda, que esta Corte vem decidindo ser uma opção do autor o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Vejam-se, nesse sentido as seguintes ementas: «JUIZADO ESPECIAL. Competência. Opção do autor. O ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95). Recurso conhecido e provido.» (Resp 151.703-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, «in» DJ de 08/06/98); «COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 3º, II, DA LEI 9.099/95. Ao autor é facu ltada a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no Juizado Especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no Juízo comum, utilizando então o procedimento sumário. Recurso especial conhecido, mas improvido.» (Resp. 146.189-RJ. Rel. Min. Barros Monteiro, «in» DJ de 29/06/98); «PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL. FACULDADE DO AUTOR. ART. 3º, DA LEI 9.099/95. O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demandar perante a Justiça Comum. Precedentes. Recurso conhecido e provido.» (Resp 173. 205-SP. Rel. Min. César Asfor Rocha, «in» DJ de 14/06/1999). - Ante o exposto, não conheço do recurso. Ac. de 21-03-2002 DJ de 15-04-2002 (Reg.: 2001/0084444-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.227 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
Ementa
Se a autora preconiza a devolução de valor inferior ao estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei 9.099/95, pode a ação ser proposta perante o Juizado Especial, sendo esta uma opção sua.
