MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMÉRCIO AMBULANTE — SE GERA DIREITO ADQUIRIDO À RENOVAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A sentença de primeira instância denegou a segurança, não reconhecendo direito líquido e certo na pretensão do suplicante. Penso que a decisão está correta. O Poder de Polícia do Município autoriza o Chefe Executivo a conceder ou denegar a licença, se isto for de conveniência da Administração. O ilustre Prof. JOSÉ CRETELLA JÚNIOR ensina que: "Não se pode deixar o comércio livre para exercer qualquer ato de comércio porque eles degeneram em abuso de ganância cada vez maior do homem. Por isso em todos os países existe a intervenção no comércio individual de pessoa física, no comércio de pessoa jurídica e no comércio de grandes empresas". ("Manual de Direito Administrativo". pág. 255) - Consequentemente, fica a critério de Prefeitura Municipal a licença para o comércio ambulante. Se tal licença foi negada ao requerente no ano passado, não pode ele pretender tenha ocorrido violação de seu direito líquido e certo. O comércio ambulante é ato marcado pela precariedade. Na área do Estádio "Mineirão", ao que se apura, inexiste Postura Municipal para o comércio eventual. Assim, o Município pode discipliná-lo, tendo em vista o seu Código Tributário e a conveniência da Administração. Se é exato que a Prefeitura Municipal concedeu licença a uma firma especializada (...) para tal comércio, podia negar a outro que, individualmente, pretendesse licença para o mesmo fim. - A natureza precária da licença que o apelante possuía para o seu comércio não lhe assegura direito certo para a renovação que pretendeu conseguir. No Rec. Ext. 80.397-SP, de que foi relator o Ministro BILAC PINTO, decidiu a Alta Corte: "O sistema de licenciamento anual para a localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais o u industriais não poderia conduzir ao reconhecimento de um direito adquirido às sucessivas renovações da outorga da licença periódica". ("Rev. T. Jurisp.", vol. 74/580) - Nego provimento ao recurso. Julgado em 04-04-1978 Jurisprudência Mineira. Abril a Junho, 1978 - Vol. 71 - Pág. 86 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
A natureza precária da licença para o exercício do comércio ambulante, concedida pela Prefeitura Municipal, não conduz ao reconhecimento de um direito adquirido às sucessivas renovações da mesma.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
