AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
DISSOLUÇÃO DO CONCUBINATO — DIREITO DE PERMANECER NO IMÓVEL - CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 488, DO CC
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
"Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas a e c, da CF. - Cuida-se de ação de manutenção de posse julgada procedente pela sentença de f. O acórdão de f. deu provimento ao apelo, com a seguinte ementa: `Manutenção de posse. Concessão desta pela União Federal em nome pessoal. Composse exercida por sociedade conjugal de fato. Extinta esta não se transmite a posse a concubina e a filho do casal, mantida ela em nome do companheiro. Provimento do apelo'. - Embargos de declaração rejeitados (f.). - Alegam os recorrentes a afronta aos arts. 282, 385, 403 e par. ún., 488, 497, 505, 516 e 520 do CC, arts. 2º, 126, 471 e 472 do CPC, e arts. 1º, 2º, §§ 1º e 2º do Dec.-lei 1.561/77". - Negativo o juízo de admissibilidade, dei provimento a agravo de instrumento, determinando a subida dos autos para melhor exame. VOTO - ........................................................................................................... "Postulam os autores a proteção possessória em virtude de turbação consubstanciada em notificação para a desocupação do imóvel que lhes serve de residência, tendo em vista sua posse e contribuição da primeira autora para os melhoramentos do prédio com a subseqüente autorização do Serviço de Patrimônio da União para a ocupação do mesmo em 1983, e o menor, filho do réu, em razão de acordo ajustado no Juízo competente para fins alimentares. - O réu repudia com firmeza a pretensão por ser o exclusivo titular do domínio útil do imóvel, sendo inverídica a afirmação da co-a utora de ter contribuído para melhorar o aludido prédio, desprezando, mais, o fato de imóvel estar jungido a acordo alimentar em favor do seu filho, segundo autor. - Examinando-se a prova produzida tem-se que o réu não é titular do domínio como insistentemente proclama, pois cuida-se de o imóvel da União, daí não há que se falar em titularidade dominial. - Na verdade, há composse entre as partes e o réu se demitiu ao abandonar o imóvel - fato incontroverso - não tendo qualquer substância jurídica o alegado pelo alimentário - co-autor e filho do casal - no que pertine à propriedade do imóvel pelo réu. - A posse pacífica da autora é indiscutível: a uma porque autorizada pelo réu; a duas porque exerceu atos inerentes ao possuidor, cuidando e conservando o imóvel na ausência do réu e a três porque contribuiu - sem sombra de dúvida - para os acréscimos efetuados a partir de 1978, quando lá foi residir, sendo certo que possuía economia própria - prova documental - e por ter solicitado empréstimos para empregar no imóvel consoante afirmado pela testemunha de f. além de gastar parte de seus ganhos com o mesmo prédio. - Registre-se que a segurança da testemunha impressionou o Juízo, tal o teor categórico das afirmações e a credibilidade infundida pela mesma. - De sorte que a posse que está sendo exercida pela co-autora é lícita e irrefutável, roboradas as melhorias a partir do início da relação do casal pela prova pericial produzida, devendo ser acrescentada a parcialidade do constante de f. - resposta ao 3º quesito, salientando-se que compete ao julgador esta conclusão. - No que tange a posse do mesmo co-autor, filho do réu, não há que se falar em esbulho, eis que inexiste esbulho quando o filho menor reside no imóvel do genitor, o qual tem o dever jurídico de fornecer-lhe total assistência. - Ressalte-se que o acordo celebrado perante o Juízo da 4ª Vara de Famíli a deixa a moradia do menor jungida a este imóvel, mesmo porque a guarda do menor está entregue a autora, possuidora de boa-fé e credora dos melhoramentos comprovados por via de laudo pericial. - Deve ser esclarecido que não há interesse da União em relação ao fato, pois, cuida-se de litígio entre particulares e em nada poderá afetar a União esta decisão sobre a ocupação do imóvel em tela". - Em 2º grau, inverteu-se o resultado do julgamento, com o acórdão apresentando-se lastreado na seguinte fundamentação: "Quanto ao mérito, trata-se de composse que se formou durante vida em comum das partes, já cessada, certo que se fundada exclusivamente no concubinato, seus efeitos não podem se estender além de sua cessação. - Vale acentuar que a posse exercida pelo ora apelante é sobre terreno acrescido de marinha lhe concedida por título de ocupação concedida em seu nome pessoal pela União Federal, através de seu Serviço de Patrimônio. Assim, deferir a manutenção de posse também à ex-concubina do apelante, há que alterar o ato administrativo consubstanciado no t
Ementa
Reconhecida a composse da concubina em terreno acrescido de marinha, o fim do concubinato não é bastante para caracterizar a sua posse como injusta, mesmo que o título de ocupação tenha sido concedido apenas ao companheiro, conforme inteligência do art. 488 do CC.
