MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
AÇÃO ANULATÓRIA — JUÍZO COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Deu-se por incompetente para o processo e julgamento de ação ordinária denominada de "Cancelamento de protesto" o douto Juízo de Direito da Vigésima Primeira Vara Cível desta Capital. Declinou pela competência do douto Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos desta Comarca. Verifica-se a pretensão da autora da ação, invocando, inclusive, o art. 147, II, do Código Civil, em anular o protesto de duplicatas de serviço não correspondentes a uma efetiva prestação. Tomou o douto Juízo suscitado, contudo, ao pé da letra, a denominação imprópria e indevida da ação, entendendo que, sendo o seu objeto o cancelamento do protesto, isto só poderia ser determinado pelo douto Juízo da Vara de Registros Públicos, acenando com o art. 89, I, "a", do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. Recusou a competência o douto Juízo declinado, alegando que a inicial da ação vincula o pedido de cancelamento do protesto não a um vício formal deste, sim à falta de justa causa para a emissão dos títulos. Foi ouvido o douto Juízo suscitado (...) que invocou o próprio despacho de declinação de competência, equivocando-se, inclusive, na referência ao artigo de lei em que se fundaria. Opina a douta Procuradoria da Justiça pela competência do Juízo suscitado, pela natureza típica do pedido, versando descumprimento de contrato, que escapa da competência da Vara de Registro Públicos. E assim é. É princípio da melhor doutrina, em Direito Cambial, que protesto não se cancela, apenas se anula, quando se faz sem obediência aos requisitos de lei. FRAN MARTINS preleciona: "CASOS EXISTEM, E NESSE SENTIDO A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA SÃO CONCORDES, EM QUE O PROTESTO, UMA VEZ TIRADO, PODE SER ANULADO. ASSIM ACONTECE QUANDO O PROTESTO É FEITO SEM QUE SEJAM OBEDECIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI, COMO POR EXEMPLO, QUANDO O SACADO OU O ACEITANTE NÃO É NOTIFICADO PARA PAGAMENTO, QUANDO NA LETRA HÁ VÍCIO DE FORMA QUE TIRE O CARÁTER CAMBIAL DO TÍTULO, EM CASOS DE PRESCRIÇÃO E NA OCORRÊNCIA DE OUTRAS IRREGULARIDADES SEMELHANTES. PARA OBTER A ANULAÇÃO DO PROTESTO DEVE SER PROMOVIDA A COMPETENTE AÇÃO ANULATÓRIA" ("Títulos de Créditos", vol. I, Forense, 2ª edição 1977, p. 333, nº 106). Lei recente, nº 6.268, de 24 de novembro de 1975, veio explicitar a regra antes referida, de que protesto não se cancela, apenas se anula, quando feito com inobservância da lei, proibindo o cancelamento do protesto, e estabelecendo a possibilidade, apenas, da averbação do pagamento posterior (art. 1º). A impropriedade, de primeira evidência, do nome que se emprestou a ação, nada obstante, não impediu a acuidade, do nobre órgão do M. P. no douto Juízo suscitante, com que se registrou que a matéria discutida não se refere a possíveis vícios da lavratura do protesto, mas à legalidade na emissão das duplicatas de serviço, controvérsia que refoge à competência da Vara de Registro Públicos, específica e exclusiva das causas diretamente relacionadas aos registros públicos. Cuida-se, na verdade, de ação anulatória dos títulos e, por via de conseqüência, dos respectivos protestos, indiretamente, apenas, referida a registros públicos. O art. 89, I, "a", do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, firma a competência da Vara de Registros Públicos para as causas que DIRETAMENTE se refiram a tais registros. Não é o caso. A matéria se enquadra no art. 84, I, "a", do referido Código. Declara-se competente o Juízo suscitado, sem atos sobre cuja validade se tenha que pronunciar (art. 122 do Código de Processo Civil). Determina-se que se façam as comunicações de rigor, inclusive para a remessa dos autos principais ao douto Juízo ora declarado competente. Julgado em 28-08-1979
Ementa
Em ação indevidamente denominada de cancelamento de protesto cambial, indiretamente referida ao registro público, quando ao que se visa é a anulação do protesto, competente é a Vara Cível. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
