MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
CANCELAMENTO — PAGAMENTO DO TÍTULO - CONCORDÂNCIA DO CREDOR - QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- recurso extraordinário 81.286
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Esta Câmara, apreciando caso idêntico ao dos autos (v. "Jurisprudência Catarinense", 14/80), já decidiu ser admissível o cancelamento do protesto de título quitado. E desse acórdão se transcreve o seguinte excerto, que também se adota como razão de decidir: "É nítida a diferença entre o cancelamento do protesto em que as certidões expedidas negativas em nome do devedor não mencionam o cancelamento efetuado e a averbação da Lei nº 6.268, de 1975, onde tal menção é obrigatória (art. 3º). E não é possível na interpretação da Lei nº 6.268, de 1975, enxergar a abolição do cancelamento do protesto de títulos cambiais, que é uma construção jurisprudencial de mais de 40 anos, atualmente pacífica no STF (recursos extraordinários nsº. 63.637-SP, relator Min. DJACI FALCÃO, e 80.907-RS, este in RTJ 74/301). Se apresentasse inconvenientes, ou melhor, não representasse proveito, utilidade, o cancelamento de que tratam os autos, a jurisprudência não teria rumado na direção que se apontou linhas antes". - É certo, que recentemente (24-05-1977) o STF, através da sua 1ª Turma, decidiu: "Cancelamento de protesto de título quitado - Impossibilidade dada a inexistência de norma legal que o autorize" (v. DJU nº 174, de 12-09-1977, pág. 6.170). - Todavia, dita decisão foi por maioria de votos e se trata de julgamento isolado, não justificando mudança de orientação desta Câmara. - Além do mais, a discutida Lei nº 6.268, de 1975, não proíbe o cancelamento do protesto por quitação de título, nem o apontado aresto do Pretório Excelso faz, nesse sentido, qualquer referência. - Por estas razões, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 27-04-1978 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR RAOUL BUENDGENS - ... entendo que o cancelamento de protesto de título cambial na forma como pretendeu o r equerente, por ter saldado o mesmo, é absolutamente inviável e destituído de amparo legal, ainda mais em face do advento da Lei nº 6.268, de 1975. Recentemente o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por sua 2ª Câmara, decidiu um caso idêntico, e ali, no meu entender, foi dada a solução exata, razão por que transcrevemos: "Trata-se de cancelamento de protesto de título cujo pagamento o emitente efetuou no curso da ação executiva cambial, com as cominações legais, em que se discute a aplicação de dispositivos da Lei Federal nº 6.268, de 24-11-1975. "A pretensão recursal comporta provimento, por isso que a sentença apelada olvidou as normas legais que regem a matéria, para acolher a orientação contida no Provimento nº 4, de 1975, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, certamente no intuito de evitar os malefícios da perpetuidade do protesto. "Não se nega que, antes do advento da citada lei federal, válida era a preocupação de se abrandarem os efeitos permanentes do protesto, motivo pelo qual a criação jurisprudencial sobre a matéria foi acolhida com aplausos por inúmeros setores ligados ao problema (EDSON JOSUÉ CAMPOS DE OLIVEIRA, "Protesto de Títulos e seu Cancelamento"), nas hipóteses restritas em que a medida veio a ser admitida. - "Há pouco tempo, cristalizada a orientação jurisprudencial, no tocante ao cancelamento do protesto de títulos devidamente quitados, a Corregedoria Geral da Justiça baixou o Provimento nº 4, de 1975 (RT 475/407), que disciplinou a matéria, suprindo a lacuna legal. - .................................. "Evidentemente, as disposições que colidem com a nova sistemática legal não podem prevalecer, tanto mais que se trata de assunto da competência da União, certo que compete aos Estados apenas legislar supletivamente sobre registros públicos (art. 8º, nº XVII, "e" e parágrafo único da Constituição da República - Emenda Constitucional nº 1, de 17-10-1969). "O legislador fe deral, diante do fato comprovado da quitação do débito, admitiu tão-somente a averbação do pagamento, no assento do protesto, atenuando a repercussão negativa da verificação da impontualidade do devedor, em atenção aos fins sociais que a lei se dirige e às exigências do bem comum. - ........................................ "A inovação, no plano ideal ético da Justiça, poderia sofrer alguns reparos, em cotejo com a tese da sentença apelada, embora com argumentos em sentido contrário de real valia (EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II/336, 1ª ed., Forense), que consubstanciaram elementos para justificar eventual modificação legislativa, mas de qualquer modo "não pode, porém, o juiz modificar a lei sob cor de a humanizar e i
Ementa
Havendo concordância do credor e prova de quitação do título, admite-se o cancelamento de protesto.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
