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RE 81.710-, QUANDO VIOLA A EXCLUSIVIDADE GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO, j. 19/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 81.710-. Julgado em 19 jun. 1978.

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Acórdão · 18/06/1978

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

SEMELHANÇA FONÉTICA — QUANDO VIOLA A EXCLUSIVIDADE GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO

Recurso
RE 81.710-
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Constituição da República, no art. 153, § 24, estabelece que "a lei assegurará... a exclusividade do nome comercial". E a Lei das Sociedades Anônimas, tanto a anterior quanto a vigente dispõe que "se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (art. 97) ou em juízo e demandar as perdas e danos resultante". - Não tenho dúvida de que a decisão recorrida vulnerou o mencionado dispositivo de lei federal. Há semelhança gráfica e quase identidade fonética entre as expressões VEPLAN e VIPLAN, que são as que identificam as litigantes: a recorrente, desde 1948, e a recorrida a partir de 1973, quando veio a constituir-se e arquivou o seu contrato na Junta Comercial (...). - A circunstância de não ter sido a mesma Junta Comercial, que procedeu ao arquivamento dos contratos constitutivos das duas sociedades, não afasta, da mais antiga, o direito ao nome assegurado pela Constituição da República e pela lei ordinária em todo o território nacional. - A expressão VEPLAN, anteposta em letras maiúsculas à designação Residência Empreendimentos e Construções S/A, não constitui sigla de denominação da recorrente: também não é vocábulo com sentido próprio: é palavra arbitrária ou de fantasia, que não desperta forçosamente a idéia do objeto a que se aplica. Por consegu inte, essa palavra, de criação arbitrária da recorrente, integra, privativamente, o seu nome e não pode ser imitada ainda que por semelhança. - Objeta-se que VIPLAN, que antecede a designação - Vitória Planejamento Indústria e Construção Ltda., é a sigla dessa litigante. Tal circunstância não tem maior relevo, porque até o uso do patronímico de sócio, é vedado. Se já existe nome comercial registrado é impossível o seu uso por outra sociedade do mesmo ramo (RE 81.710-RJ, relator o eminente Ministro BILAC PINTO,...). - Soma-se à semelhança das expressões VEPLAN e VIPLAN o acréscimo que a ambas foi feito da palavra Construções, vocábulo de significado inequívoco e que aproxima as duas empresas quanto ao gênero em que operam. - A orientação que venho imprimindo ao meu voto consoa com o acórdão da Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator o ilustre Desembargador J. C. FERREIRA DE OLIVEIRA, indicado pela recorrente como paradigma: "No que concerne ao mérito, a apelação da ré não pode vingar. Quatro são as principais alegações da apelante: A primeira consiste em que os nomes comerciais em questão, todos com a denominação de fantasia "Lapa", não se assemelham. Mas o argumento não resiste à menor análise. Sabido é que as empresas comerciais são conhecidas pela sua expressão de fantasia. O fenômeno é referido por todos os especialistas da matéria (CHENEVARD, "Traité de la Concurrence Deloyale", vol. I, nº 131, págs. 104 e 241; WALDEMAR FERREIRA, "Instituições de Direito Comercial", vol. II, nº 506, pág. 138; "Das Marcas de Fábricas", pág. 294; GAMA CERQUEIRA, "Tratado da Propriedade Industrial", vol. II, nº 165, p. 421). Daí a conclusão de que "o nome de fantasia é uma espécie de pseudônimo", consoante assinala BENTO DE FARIA, "com que o comerciante se faz conhecido do público, e ao mesmo tempo um meio de distinguir, a sua casa das concorrentes rivais". O pr óprio representante legal da ré, em seu depoimento pessoal, reconheceu o fato, concordando em que grandes empresas, tais como a "Antártica", a "Bayer", a "Votorantim", etc., são geralmente conhecidas por essas expressões. Ora, "Lapa" é autora e "Lapa" é a ré. Donde a confusão real, efetiva e constante que tem havido na vida comercial da autora. - ....................................... O segundo ponto da apelação da ré cinge-se à alegação de que as atividades comerciais dos litigantes são distintas e inconfundíveis. Ainda aqui não lhe assiste razão. Ambas as empresas se dedicam à manufatura de tecidos de algodão, muito embora a ré, com a modificação de seus estatutos, tenha estabelecido não mais fabricar casimiras. Não obstante, conservava ainda o título de "Lanifício Lapa", o que provoca confusão entre as duas firmas" - Rev. Trib. Justiça de São Paulo, vol. 251 - págs. 229-230 - (...). - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário pelos permissivos das letras "a" e "d" e lhe dou provimento, para julgar procedente, em parte, a ação, invertidos os ônus da sucumbência, excluindo apenas o pedido de perdas e danos por não comprovados na instru

Ementa

A entrega da mercadoria, na compra e venda à vista, pressupõe o pagamento do preço, não estando o comprador obrigado a conservar o recibo daquele pagamento, para exibí-lo quando entender o vendedor de o exigir. EMENTA: - Aplicação do art. 153, § 24, da Constituição Federal. - A semelhança e quase identidade fonética, entre as denominações de duas empresas dedicadas ao mesmo ramo de comércio ou indústria, viola a exclusividade do nome comercial, assegurada pela Constituição. (Emenda do EMENTÁRIO FORENSE)