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IMPOSSIBILIDADE, j. 03/10/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 out. 1978.

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Acórdão · 02/10/1978

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

CONVERSÃO DAQUELE PROCESSO NESTE — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inadmissível, na verdade, a transformação do procedimento comum sumaríssimo em executivo, ainda que antes da citação e a pretexto de corrigir possível equívoco, posto que o pedido não pode ser modificado de ofício, podendo o Juiz, quando muito dizer quais as providências necessárias à adaptação, se possível. - Lembra-se ao propósito, a lição precisa de J. J. CALMON DE PASSOS: "Pode-se adaptar o procedimento ordinário ao sumaríssimo, ou vice-versa, como se pode converter uma execução por quantia certa em outro tipo de procedimento executivo, mas não será viável, em nenhuma hipótese, converter-se um processo de consignação em processo de execução ou vice-versa, porquanto na espécie, o próprio pedido é que estaria sendo modificado, o que não é admissível na sistemática do Código" ("Comentários ao Código de Processo Civil", III/222). - Assim, nulo o processo a partir do despacho que determinou a correção do rito. Julgado em 03-10-1978 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 198 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374 EMENTA: - Incidência do Dec. nº 57.690, que regulamentou a Lei nº 4.680/65. - Feito o contrato de propaganda, os anunciantes devem pagar diretamente aos veículos, tendo o agente apenas direito à comissão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de consignatória proposta sob o fundamento de haver dúvida acerca do credor. Explica o autor que fez propaganda de seus produtos em vários veículos, por intermédio de agente, que veio a falir, por sinal, no decorrer da demanda, mas que vinha recebendo duplicatas tanto dos veículos, como do agente, de modo que hesitava a quem pagar. - ..................................... - ... a hipótese é disciplinada por normas de ordem pública constantes da Lei nº 4.680/65 e do Dec. nº 57.690, as quais, obviamente, não podem ser desrespeitadas. - O art. 11 da Lei 4.680 é claro ao conceder aos agentes mera comissão pelo seu trabalho, havendo os arts. 6º e 15º do Dec. nº 57.690 determinado que o faturamento da divulgação seria feito pelos veículos em nome do anunciante, sendo remetido para o agente para simples encaminhamento. - O desrespeito acarreta até a aplicação de multa, cabendo a fiscalização do cumprimento dessa lei ao Departamento Nacional do Trabalho, Delegacias Regionais e até mesmo aos sindicatos e associações da classe (arts. 15 e 16 da citada lei), o que demonstra o intuito do legislador de proibir a derrogação dessas normas por qualquer acordo ou praxe, mesmo reiterada. - Visou a lei à preservação da publicidade, que deveria sujeitar-se à disciplina rigorosa, a fim de serem evitados abusos, como os de que dão notícia os autos. - .................................... - Por estas razões, deve o recurso, "data venia", ser desprovido. Julgado em 19-06-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/803 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374

Ementa

Não se admite, em nenhuma hipótese, a conversão de um processo de consignação em processo de execução, ou vice-versa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais