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STF, j. 23/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 23 maio 1978.

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Acórdão · 22/05/1978

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

DIREITO RECONHECIDO INCLUSIVE CONTRA O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Não se alegue que a embargada na condição de proprietária fiduciária, teria o direito de apreender a coisa alienada nas mãos de quem ela estiver, seja do devedor ou de terceiro, nos termos do disposto no art. 3º do Dec.-lei nº 911, de 01-10-1969. O direito de apreensão conferido ao proprietário por esse diploma legal não é absoluto, pois a esse direito pode ser contraposto outro de maior relevância, mesmo porque "inexiste qualquer razão de ordem jurídica para a concessão de privilégio ao credor fiduciário em detrimento de terceiro completamente desvinculado da alienação fiduciária em garantia". (RT 420/238) - É o que ocorre com o direito de retenção assegurado ao possuidor de boa fé, frente aos proprietários ou outros possuidores (Código Civil, arts. 516 e 1.566, nº III). No caso específico das oficinas mecânicas que fazem consertos de automóveis, o "jus retentionis" pode ser invocado legitimamente pelo credor, até que consiga receber o preço dos serviços executados, cabendo, para tanto, a via processual dos embargos de terceiro (cf. RT 405/266, 431/66, 483/140, 492/201 e 496/49; RTJ 40/358). - A situação não se altera quando o direito de retenção se exerce sobre bem imóvel alienado fiduciariamente. O tema aliás, já foi apreciado pelo STF. Decidiu, com efeito, o Pretório Excelso que ao credor por serviços mecânicos assiste o direito de reter o veículo encaminhado para consertos até que receba o valor dos mesmos, ainda que se trate de veículo alienado fiduciariamente e haja sido o mutuário quem entregou o veículo para reparos. Excluir esse direito "seria tolerar injustificável enriquecimento a favor da proprietária fiduciária, beneficiada com o conserto do veículo". (RTJ 81/928) - No mesmo sen tido existem outros julgados (cf. RT 467/227 e 469/125). - Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 23-05-1978 VOTO VENCIDO DO JUIZ MARZAGÃO BARBUTO (Presidente) - ... A questão não é de fácil deslinde, porque se cuida de dois relacionamentos jurídicos aparentemente independente e autônomos. - Um consubstanciado num contrato de financiamento, com garantia fiduciária, atribuindo ao credor o direito de obter a apreensão da coisa, quando infringido o contrato mesmo em poder de terceiro. Outro relacionamento, decorrente de um contrato de prestação de serviços, do qual resulta, em certas hipóteses , o direito de retenção da coisa, nos termos dos arts. 15 e 16, 519, 873 do Código Civil, aliás, não mencionados, expressamente pela embargante. - A solução do problema impõe a descoberta de possível relacionamento entre a financiadora, baseada em contrato em que a embargante não é parte e entre esta e a embargada que não foi parte, portanto não se obrigou no contrato de prestação de serviços que teria sido convencionado entre a devedora fiduciária e a prestadora de serviços, ora embargante. - O direito invocado pela embargante decorre da prestação de serviços, no veículo que não pertencia de pleno direito à pessoa com quem a embargante contratou os aludidos serviços. - ....................................... - ... se a embargante tem direito ao crédito, deve dirigir-se contra a pessoa que contratou o serviço, não contra a credora desta. O direito de retenção valeria contra a devedora, não contra terceiro estranho ao contrato. - O veículo, por outro lado, pelo simples fato de ser a garantia fiduciária do financiamento, não se constitui instrumento relacionador, entre a prestadora de serviços e o credor fiduciário, criando para este uma obrigação que ele não assumiu e, nem a interpretação mais ampla do art. 516 do Código Civil, "data venia", permite afirmar o nasciment o de uma titularidade jurídica decorrente da mera coincidência do domínio e da posse do veículo recaírem sobre duas pessoas, por títulos diferentes. - Por estas razões, "data venia", julgava improcedentes os embargos, determinando a execução da busca e apreensão, invertidos os ônus da sucumbência. Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 149 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374

Ementa

Ao credor por serviços mecânicos assiste o direito de reter o veículo encaminhado para consertos até que receba o valor dos mesmos, ainda que se trate de veículo alienado fiduciariamente.

Nota da redação

RT