MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR
- Recurso
- REsp 80.276/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A ação foi proposta também com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, como se vê da petição inicial, onde o autor imputa ao banco, fornecedor de serviço, a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato de depósito em caderneta de poupança e invoca a regra do art. 52, § 1º da Lei n. 8.078/90. - Não se cuida de estabelecer aqui se existe a imputada responsabilidade objetiva resultante do inadimplemento, nem se o banco é efetivamente prestador de serviços (art. 3º, § 2º da referida lei), mas sim de reconhecer que, assim como proposta a demanda, cabia ao autor escolher o foro do seu domicílio para o ajuizamento do pedido. - Nessas condições, há de prevalecer a regra do art. 101 do CODECON, que permite a propositura da ação no domicílio do autor. Com isso, estará sendo facilitado o ingresso do demandante em Juízo, sem que se possa considerar dificultada a defesa do réu, que também tem agência na Cidade de Macaé e onde certamente presta a mesma espécie de serviços e celebra contratos de poupança. - Esta eg. Quarta Turma já aplicou a regra do art. 101 do CODECON, em se tratando de fornecedor de serviços médicos: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. MÉDICO. I - A ação de responsabilidade por dano decorrente da prestação de serviço médico pode ser proposta no foro de domicílio do autor (art. 101, I do CODECON), ainda que a responsabilização do profissional liberal dependa da prova de sua culpa (art. 14, § 4º do CODECON). II - Recurso não conhecido" (REsp n. 80.276/SP, Quarta Turma, de minha relatoria, DJ 25.03.96). - Os contratos em causa, referentes aos Planos Bresser (1987) e Verão (1989) foram celebrados quando ainda não estava em vigência o CODECON, que entrou em vi gor 180 dias depois da data de sua publicação, em 11.09.90. - Com ressalva da posição do signatário, que já em outras ocasiões sustentou a incidência imediata das novas regras para os contratos em curso, o certo é que esta eg. Quarta Turma tem reiteradamente afirmado a inaplicação do novo diploma às avenças existentes antes de março de 1991, que se regem pela lei vigente ao tempo. - No caso, porém, trata-se de regra processual de competência, a que se deve desde logo obedecer, e por isso mesmo aqui usada na indicação do foro competente para as ações propostas depois daquela data. - Posto isso, conheço do recurso, por ofensa ao disposto no art. 101 da Lei n. 8.078/90, e lhe dou provimento para rejeitar a exceção de incompetência. - É o voto. Ac. de 07-04-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.747 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
O consumidor pode promover a ação de indenização contra o banco comercial no foro do seu domicílio. Art. 101, I, da Lei nº 8.078/90.
Nota da redação
DJ
