MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
JUROS, PENALIDADES E CORREÇÃO MONETÁRIA — QUANDO NÃO CORREM CONTRA A MASSA
- Recurso
- recurso extraordinário 79.625
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A presente demanda enseja interessante discussão a respeito da aplicação da Súmula nº 191 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. - A Fazenda Estadual Minas Gerais pretende cobrar da falida dívida fiscal a que acrescenta, multa moratória de 100%, conforme infere dos Termos de Verificação e Notificação Fiscal..., além de juros moratórios e correção monetária. - Entendeu o douto acórdão embargado que "contra a massa não correm juros se o ativo não bastar para o pagamento do principal e, no que tange às multas, declara que não podem ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais. Em face disso, por força de compreensão, também não pode ser reclamada da massa falida a incidência da correção monetária" (...). - O douto voto vencido, embora aceite a tese principal do acórdão, diverge apenas na incidência, na dívida fiscal de juros moratórios e correção monetária, estes segundo a forma estabelecida pelo referido Decreto-lei nº 858/1969. - Como lembra o eminente RUBENS REQUIÃO, "as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas também são excluídas da falência. As penas pecuniárias, segundo MIRANDA VALVERDE, são sanções penais de ações ou omissões, pelas quais respondem pessoalmente os infratores. E sendo penalidade que o infrator pessoalmente deve sofrer, não seria justo que se transmitisse, ferindo o direito de outrem, com o conseqüente enfraquecimento do patrimônio do devedor (Curso de Direito Falimentar, 1º vol. págs. 128 e 129). - A jurisprudência tem enfrentado o assunto, sob os vários aspectos que se apresentou, até que o entendimento final se cristalizou em duas súmulas do Pretório Excelso: a de nº 191 que entendeu dever ser incluída, no crédito habilitado em falência, a multa fiscal simplesmente moratória a de nº 192 que excluía a multa fiscal com efeito de pena administrativa. - Com o advento do Código Tributário Nacional e o princípio da reserva legal, esclarecido no seu artigo 97, o inciso V disto dispõe que somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidade para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. Dessa forma, o Código não distinguiu as sanções finais, em moratórias ou punitivas, apenas exigindo a imposição do princípio da legalidade. - O citado diploma legal determinou, ainda, embora com discutível critério ao assimilar a situação do síndico e comissário, a co-responsabilidade destes, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondendo solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, lembrando, no parágrafo único do artigo 134, que o disposto acima só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Portanto, trata-se de multa de incidência pessoal contra o síndico que, por dolo ou omissão, deixar de cumprir as obrigações perante o Fisco. O princípio não é imposto à massa falida mas à pessoa do síndico. - A matéria voltou a ser discutida na nossa mais Alta Corte de Justiça e concluiu-se que envelhecera a Súmula nº 191 e só restava cancelá-la como foi estabelecido no recurso extraordinário nº 79.625, dispondo: "Multa moratória. Sua inexigibilidade em falência, art. 23, parágrafo único, III da Lei de Falências. A partir do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 de 25-10-1966, não há como se distinguir entre muita moratória e administrativa. Para a indenização da mora são previstos juros e correçã o monetária". (RTJ, vol. 180, págs. 104) - Essa orientação, "data venia", a par de sua absoluta legalidade, encerra salutar princípio de justiça fiscal pois deixa de onerar na realidade, os credores da massa, já sacrificados com o eventual recebimento parcial da dívida em dinheiro desvalorizado e que mais sacrificados ficariam com os pesados ônus das sanções fiscais. - Na hipótese, o douto voto vencido insiste no pagamento de juros e correção monetária mas não lhe assiste razão, "data venia". Se conclui que era indevida a incidência da multa moratória, inexiste a obrigação de pagar dívida fiscal que se lhe pretende cobrar com ônus de reconhecimento ilegal. A cobrança não está forrada de legalidade para ser considerada líquida e certa. A repulsa ao pagamento é correta, e, por via de conseqüência, não pode a massa ser castigada com o pagamento de juros e correção monetária derivados de injusta e ilegal parcela. - Ante o exposto, rejeita-se os embargos, mantendo a decisão do venerando acórdã
Ementa
Inteligência dos artigos 23 e 26 da Lei de Falências. - Não correm juros contra massa falida se o ativo não bastar para o pagamento do principal e, não podem ser reclamados no falência as penas pecuniárias por infração das leis; inocorrendo ainda na condenação, juros moratórios e correção monetária. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
