MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
DECISÃO QUE A JULGA — RECURSO CABÍVEL
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Comentando o art. 1.067 do Código de Processo Civil - invocável para suprir a omissão do diploma falimentar - PONTES DE MIRANDA acentua que a sentença que julga a restauração - quer restaure no todo ou em parte, os autos, quer julgue improcedente, ou sem prova suficiente - é atacável por apelação. Os que vislumbram outro recurso não atendem a que - observa o mestre - se trata de "dois processos diferentes, com duas diferentes "res in iudicium deducta ("Comentários", art. 1.067, nº 1). - Com efeito, o art. 1.064 e os que lhe seguem regulam a ação de restauração, normando sobre a inicial, a citação da parte contrária, a contrariedade, reportando-se, ainda, no caso de não contestação, ou de concordância parcial, ao art. 803 do Código de Processo Civil, que se ocupa do processo cautelar. - Assim, a sentença que julga a restauração, de uma ou de outra forma, "põe termo ao processo, decidindo, ou não o mérito da causa", sendo, pois, classificada como "sentença", pela letra do art. 162, § 1º, e, como tal, passível do recurso de apelação, de acordo com o art. 513 do Código de Processo Civil - recurso levado ao processo falimentar pela Lei nº 6.014/73, em substituição ao agravo de petição, até então cabível de decisões finais no diploma falimentar. - Se a apelação é idônea e ainda oportuna, não pode ter obstado o seu seguimento, a pretexto de procrastinatória. Julgado em 01-12-1977 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
É apelável a sentença que julga a restauração de falência.
