MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
ESTABELECIMENTOS QUE ESTÃO SUJEITOS À EXIGÊNCIA — CASO DE EXORBITÂNCIA REGULAMENTAR
- Recurso
- RE 84.222
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dispondo sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a Lei 5.991, de 17-12-73, traz, em seu art. 15, esta redação: "A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei". - Regulamentando a Lei, o Decreto 74.170, de 10-06-74, dispõe em seu art. 30: - Os estabelecimentos mencionados no art. 14, como sejam os de representação, distribuição, importação e exportação, somente serão licenciados se contarem com a assistência e responsabilidade técnica de farmacêutico, mas sem a obrigatoriedade de permanência, e horário integral para o exercício de suas atividades". - Segundo a lei, obrigadas estão a farmácia e a drogaria de ter assistência de técnico, mas, segundo o decreto, obrigados também estão os estabelecimentos de representação, distribuição, importação e exportação. - Comparados os textos citados, o regulamento exorbitou o conteúdo da lei, o que lhe é defeso fazer. - Enfrentando a questão, disse o acórdão, no entanto, que a exigência do regulamento encontra apoio nos arts. 22 e 23 da citada lei. No pormenor, esta a redação: "Art. 22 - O pedido da licença será instruído com... b) prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, quando for o caso"; "Art. 23 - São condições para a licença: ... c) assistência de técnico responsável, de que trata o art. 15 e seus pará grafos, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei". - Ponderou a Procuradoria-Geral da República: "Essa vinculação, porém, não tem cabimento. Esses dispositivos estão inseridos no capítulo V, correspondente ao licenciamento exigido de todo e qualquer estabelecimento, sem distinção, inclusive, portanto, a farmácia e a drogaria. Por isso mesmo, o art. 22, "b", da Lei 5.991-73, ao exigir prova da relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, traz a ressalva restritiva, "quando for o caso". E o art. 23, "c", que condiciona a licença à prova de assistência de técnico responsável faz expressa remissão ao art. 15 e seus parágrafos, que, como se acentuou, somente a exigem das farmácias e drogarias. - No capítulo IV da Lei, que cuida especificamente da assistência e responsabilidade técnica, a exigência se dirige clara e exclusivamente à farmácia e à drogaria. - Como foi bem acentuado no v. acórdão indicado para caracterizar a divergência as empresas atacadistas não manipulam drogas, não aviam receitas e não fornecem medicamentos diretamente ao consumidor" (...). - Em ligeira pesquisa, descobri que esta mesma questão é objeto de discussão no RE. 84.222, relator Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, no RE. 85.691, relator Ministro ANTÔNIO NEDER, no RE. 86.925, relator Ministro DJACI FALCÃO, no RE 87.200, relator Ministro MOREIRA ALVES. Os RR.EE. 84.222 e 87.200 já tiveram o seu julgamento iniciado, suspenso em razão de pedido de vista do Ministro LEITÃO DE ABREU. - No caso sob exame, demonstrado o dissídio, conheço do recurso e lhe dou provimento, restabelecendo a sentença concessiva da segurança. Julgado em 24-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1978 - Vol. 85 - Pág. 639 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
Inaplicabilidade dos arts. 22 e 23 da Lei 5.991/73 e exorbitância do Decreto 74.170 de 1974. - Segundo a Lei 5.991 de 1973 em seu art. 15, o controle sanitário do comércio de drogas e medicamentos terão assistência de técnico responsável, ao que não se aplica aos estabelecimentos atacadistas, de distribuição, importação e exportação, porque fere o princípio da legalidade. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
