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j. 15/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 15 mar. 1978.

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Acórdão · 14/03/1978

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

SE A VANTAGEM SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS DE SUBSTITUTO DE DIRETOR DE ESCOLA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sustentam os autores que o art. 5º da Lei estadual nº 9.993, de 20-12-1967, que veda aos substitutos dos titulares de cargos em RDE a incorporação aos seus vencimentos de gratificação correspondente, foi revogado pela Lei nº 10.168 de 10-07-1968, não cogitando da restauração daquela proibição a atual Lei nº 907, de 18-12-1975. - Todavia, como demonstrou exaustivamente a douta Procuradoria-Geral de Justiça (...), não lhes assiste razão. - Nesse sentido inclinou-se a douta maioria formada no julgamento deste incidente de uniformização de jurisprudência, com exceção dos eminentes Des. ANDRADE JUNQUEIRA, AFONSO ANDRÉ e NOGUEIRA GARCEZ. - Com efeito, o art. 5º da citada Lei nº 9.993 dispõe peremptoriamente: "O substituto de ocupante de cargo em Regime de Dedicação Profissional Exclusiva dos cargos técnicos administrativos do ensino elementar e de grau médio perceberá a respectiva gratificação com base na referência de vencimentos do cargo do substituto, caso ela seja superior, não fazendo jus, porém, à incorporação dessa gratificação". - O art. 34 da Lei nº 10.168, supramencionada, não estendeu a gratificação aos ocupantes de cargos docentes, nem lhe alterou a natureza. Limitou-se a estabelecer a incorporação daquela para fins de adicional por tempo de serviço, sexta parte e aposentadoria. Seu parágrafo único, por sua vez, reduziu o tempo necessário à incorporação para aqueles que, tendo 25 anos de serviço público, hajam exercido função no Quadro de Ensino por mais de 10 anos. - A legislação subseqüente (Decreto-lei nº 13, de 1969, Lei nº 94, de 1972, e Lei nº 907, de 1975) não trouxe qualquer modificação à questionada proibição: apenas introduziu modificações no tocante ao prazo para a incorporação da gratificação aos vencimentos, estendendo-a outras carreiras do funcionalismo. - Não houve, assim, revogação, ainda que implícita do art. 5º da Lei nº 9.993, uma vez que o art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil dispõe que "a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior". - Ademais, constitui princípio geral, constante do art. 24, § 2º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261, de 28-10-1968), que "o substituto, durante o tempo em que exercer a substituição, terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias ao cargo do substituído e demais vantagens pessoais a que fizer jus". - Sendo, pois, a substituição de natureza temporária, não seria lógico razoável que, com sua cessação, retornando o servidor às funções de seu cargo, trouxesse consigo, incorporada aos vencimentos, a gratificação correspondente ao cargo que ocupou efemeramente. - Por derradeiro, ressalte-se que somente a Administração pode colocar servidores em Regime Especial de Trabalho (Lei nº 9.717, de 1967, art. 4º), atenta às condições ou pressupostos do cargo ou função, não satisfeitos pelos docentes. - No mesmo sentido, ademais, já se manifestou este órgão nos prejulgados proferidos nas apelações nsº. 260.846 e 261.368. - Por todos esses fundamentos, a Seção Civil do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, responde negativamente à tese principal formulada...; oportunamente, retornem os autos a 1ª Câmara Civil para os devidos fins. Julgado em 15-03-1978 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ANDRADE JUNQUEIRA, AFONSO ANDRÉ e NOGUEIRA GARCEZ Revista dos Tribunais. Outubro, 1978 - Vol. 516 - Pág. 93 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374

Ementa

A vantagem do Regime de Dedicação Exclusiva não se incorpora aos vencimentos do substituto de diretor de escola que tiver exercido a substituição, nesse regime, há mais de cinco anos.

Nota da redação

Revista dos Tribunais