MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
EMPRESA JORNALÍSTICA — TRANSMISSÃO DE ANÚNCIOS E DE PROPAGANDA - ABRANGÊNCIA
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sr. Presidente, o art. 19 da Constituição diz: "Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; - .................................. III - instituir imposto sobre: - ................................. d) - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão". - Nenhum jornal pode viver sem anúncio. Então, se tributarmos os anúncios, tornaremos letra morta o dispositivo constitucional. - "Data venia" do eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, não conheço do recurso. Julgado em 13-04-1978 VOTO DO MINISTRO MOREIRA ALVES - Com a devida "vênia" do eminente relator, acompanho o voto do Sr. Ministro CUNHA PEIXOTO, que não conhece do recurso. - A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1/69, ao ampliarem a imunidade constante na Constituição de 1946 - e que se adstringia ao papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros - quis, inequivocamente, facilitar e estimular os veículos de divulgação de idéias, conhecimentos e informações que são os livros, os jornais e os periódicos. Como acentua BALEEIRO ("Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar", 5ª ed.,pág. 198) "a imunidade do art. 19, III, "d", da Emenda 1/1969 traz endereço certo à proteção dos meios de comunicação de idéias, conhecimentos e informações, enfim de impressão do pagamento como objetivo precípuo". - E essa proteção se dá, no campo tributário, com a imunidade fiscal que se destina, diretamente, a reduzir o custo de produção e comercialização dos livros, jornais e periódicos. - Ora, é notório que os jornais somente podem ser vendidos pelos preços por que o são, em virtude de terem a sua manutenção derivada, precipuamente, da propaganda estampada em suas folhas. Não fora isso, e mister seria o encarecimento sensível de seu preço de venda. - Daí a razão por que propaganda divulgada pelos jornais - e isso a par da circunstância de que não deixa ela de ser uma informação aos leitores - se tornou atividade indispensável a eles. Passou a ser serviço que lhes é ínsito, ao lado da comunicação das notícias e da divulgação de comentários, críticas e trabalhos culturais de toda ordem. - Tem razão, portanto, NABANTINO RAMOS ("Dicionário do Imposto sobre Serviços", obra publicada em colaboração com VERA MAMIANI VERGUEIRO, pág. 109) quando escreve: "Proibida a tributação do todo - que é o exemplar do jornal - está implicitamente proibida a tributação das partes que o compõem: a parte editorial e a parte ineditorial. Não há dúvida de que o jornal "serve" aos leitores com informação e opinião, aos anunciantes com publicidade. Mas esse serviço é da natureza do jornal, que a Carta Magna põe a salvo de impostos. Se os jornais são intributáveis, é óbvio que também devem sê-lo as operações que conduzem imediatamente à sua feitura: a publicação de notícia, de opinião e da publicidade". - Se o objetivo da norma constitucional é inequivocamente o de, com um meio de natureza econômica - a imunidade de imposto -, facilitar a circulação dos jornais, dentro nele se insere o da imunidade de tributo sobre prestação de serviço que integra a natureza desse veículo de comunicação. VENCIDOS OS MINISTROS XAVIER DE ALBUQUERQUE (Relator) E SOARES MUÑOZ Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 608 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
Exegese do art. 19, III, "d", da Emenda Constitucional nº 1/1969. - A imunidade estabelecida na Constituição é ampla, abrangendo os serviços prestados pela empresa jornalística na transmissão de anúncios e de propaganda.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
