MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
PREVENÇÃO DO JUÍZO DESTA PARA A AÇÃO DE DIVÓRCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de pedido de divórcio consensual livremente distribuído ao Juízo da Segunda Vara de Família da Comarca de Campos o qual, depois de solicitar ao da Primeira, da mesma Comarca, a ação de alimentos distribuída à mesma, despachou no sentido da redistribuição do pedido de divórcio àquela Primeira Vara de Família. - Como a referida ação já estivesse finda, o Juízo não aceitou a sua competência e suscitou conflito negativo, que mereceu parecer favorável da ilustrada Procuradoria de Justiça. - Todavia, de acordo, com o entendimento dominante desta Eg. Câmara, atendendo ao princípio da economia processual, preventa está a competência da Primeira Vara de Família, não só para pedido de divórcio, como para todos os demais feitos subsequentes que venham a ser propostos. - Tal princípio, que sempre foi adotado na vigência do Código de Processo Civil anterior, tem até uma razão de ordem prática: o da concentração de todos os feitos entre as mesmas partes, no mesmo Juízo. - Assim, julga-se improcedente o conflito, reconhecida a competência do juízo suscitante, ou seja, o da Primeira Vara de Família. Ac. de 14-08-1990 VENCIDO O DESEMBARGADOR ELLIS FIGUEIRA Arquivo do EMFOR - TJ/2.142 EMFOR 511
Ementa
Distribuída a uma Vara ação de alimentos, preventa está sua competência para os feitos subsequentes.
