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INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

OPERAÇÕES COM OS SEUS ASSOCIADOS — INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O imposto recolhido antes da vigência do Decreto-lei 406/68 era indevido, como assentou o Supremo Tribunal Federal, cabendo à Cooperativa repeti-lo, autorizada que está pelos sócios a fazê-lo. - Mas improcede o argumento de que, sobrevindo o Decreto-lei 406/68, indispensável era lei estadual para que se pudesse cobrar ICM às cooperativas, tal como para exigir o ICM na entrada de mercadorias importadas no estabelecimento do importador. Pela Constituição Federal, ao Estado cabe instituir o imposto relativo à circulação de mercadorias. Ora, se o Estado institui o tributo, necessariamente por lei estadual, estabelecendo como hipótese de incidência ou fato gerador a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou produtor; se deseja criar outra hipótese de incidência ou fato gerador, também necessariamente há de fazê-lo por lei. - Mas a declaração de que sociedades civis de fins econômicos, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias, se equiparem ou se considerem, para o efeito desse tributo, como sociedades comerciais - não é tema de lei estadual, como não o é a instituição de outras categorias de contribuintes daquele imposto. - Negou o acórdão, portanto, vigência ao invocado dispositivo do Decreto-lei 406/68, dissentindo de arestos do Supremo Tribunal Federal. - Por estes motivos, conheço do recurso para provê-lo em parte, a fim de limitar a procedência da ação à restituição do tributo recolhido antes da vigência do mencionado Decreto-lei 406/68, na forma de início declarada. Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1978 - Vol

Ementa

A partir da vigência do Decreto-lei 406, de 31-12-68, é devido o ICM nas operações realizadas pelas cooperativas com seus associados, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; sendo desnecessária lei estadual para a exigência do mesmo. (Emenda modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência