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REDUÇÃO PELO ESTADO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO - ILEGALIDADE, j. 07/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 mar. 1978.

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Acórdão · 06/03/1978

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

PARCELA ATRIBUÍDA A ESTE — REDUÇÃO PELO ESTADO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO - ILEGALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

"Moveu o Município de São Bento do Sapucai ação ordinária a Fazenda do Estado de São Paulo, visando receber quantias retidas quando da arrecadação da parcela de 20% do ICM a que faz jus, nos termos do art. 23, § 8º, da Carta Maior. O v. acórdão alterou a sentença que dera pela procedência da ação, ensejando a interposição de recurso extraordinário, pelas letras "a" e "d" do permissivo constitucional. Trata-se de matéria cuja orientação encontra-se já dirimida nesse Pretório Excelso, erigida na Súmula 578, verbis: Súmula 578: - Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto de arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuída aos Municípios pelo art. 23, § 8º da Constituição Federal. "Ex positis", somos pelo conhecimento e provimento do apelo". - Acrescento ao parecer que, além de contrário à Súmula, que exclui descontos da quota dos municípios a título de contribuir para despesas de cobrança, verdadeiramente descabida é a pretensão do Estado de impor que os municípios contribuam para a remuneração de serviços do Estado, que deste é o encargo de arrecadar o tributo e de entregar a quota devida aos municípios. - Conheço do recurso e dou-lhe provimento para restaurar a decisão de primeiro grau. Julgado em 07-03-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1978 - Vol. 85 - Pág. 712 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374 EMENTA: - É incabível a cobrança do imposto de transmissão "causa mortis" se se trata de renúncia pura e simples de herança. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... como se vê da petição e termo de renúncia à herança (...), dita renúncia foi pura e simples, na forma do art. 1.582 do Código Civil. Incabível, pois, a cobrança de imposto de transmissão em decorrência da renúncia. Respeitado foi, outrossim, o art. 1.581, "in fine", do mesmo estatuto. - Dir-se-á que, quando a renúncia se deu, as declarações já haviam sido prestadas e, assim, os herdeiros teriam cedido o que haviam aceitado anteriormente. - Sem razão, porém, quer porque tal matéria não foi suscitada no momento próprio, isto é, quando se examinou a renúncia, quer porque o caso, com razoável liberalidade, pode ficar dentro do seguinte ensinamento de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Simples requerimento de inventário, por si só, não traduz o propósito de aceitar a herança, por se tratar de obrigação legal, inerente ao herdeiro; da mesma forma, mera outorga de procuração para o processo" (Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões", 3ª ed., pág. 51). - Por fim, não há qualquer prova, ao menos nos autos do agravo de instrumento, de que a renúncia foi "in favorem", hipótese em que seria exigível o imposto "inter vivos". Ao que se vê (...), a renúncia foi pura e simples, sendo que não se provou qualquer ilegalidade, diante dela, no chamamento da viúva para herdar. - Isto posto, dão provimento ao agravo de instrumento para arredar a cobrança do imposto a que se refere o decisório agravado. Julgado em 20-12-1977 VENCIDO O DESEMBARGADOR LUÍS DE MACEDO Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 112 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374

Ementa

"Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto de arrecadação do imposto de circulação de mercadorias atribuída ao Município pelo artigo 23, § 8º, da Constituição Federal."

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência