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RE 58.414, REVOGAÇÃO DA LEI DE USURA - COMO DEVE SER ENTENDIDA, j. 10/11/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 58.414. Julgado em 10 nov. 1976.

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Acórdão · 09/11/1976

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

DESCONCEITUAÇÃO — REVOGAÇÃO DA LEI DE USURA - COMO DEVE SER ENTENDIDA

Recurso
RE 58.414
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se, em breve esforço, de cobrança de cheque fornecido para solver obrigação, devolvido com as informações contidas no dorso "Conta Encerrada - Cir. 162 - Bancentral". - O apelante alega que o cheque se refere à cobrança de juros à base de 7% ao mês, o que não é retrucado pelo apelado, apenas aduzindo que o Decreto 22.626/33 foi revogado pela Lei 4.595/64 e que "não existe taxa de juro fixada até o presente momento". - Por seu turno, a respeitável sentença entendeu que o Conselho Monetário não limitou as taxas de juros e que o particular ficou equiparado as instituições financeiras (parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 4.595/64). - "Data Venia", não endosso o entendimento inserido na respeitável sentença. Entendo que o art. 1º, do Dec. 22.626/33, está revogado, não pelo desuso ou inflação, mas pela Lei 4.595/64 apenas no pertinente ás operações de créditos, públicos ou privados, que funcionam sob estrito controle do Conselho Monetário Nacional. - No caso dos autos, o apelado não pode ser equiparado às instituições financeiras, por não preencher as disposições expressas do art. 18 e parágrafos, da Lei 4.595/64, que exige prévia, autorização do Banco Central da República para tal desiderato. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afirmado, repetidamente, que a cobrança de juros acima da taxa legal é vedada pela chamada "Lei de Usura" (Dec. 22.626, de 07-04-33). E não provada pelo apelado a autorização do Banco Central, não se enquadra a espécie na taxa livremente pactuada e de contrato firmado na vigência da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e cria o Conselho Monetário Nac ional. - Assim, não tem procedência jurídica a afirmativa da r. sentença, no sentido de que a usura não é mais reprimida. A jurisprudência do Excelso Pretório documenta que: "A proibição de sua cobrança, acima da taxa legal, é norma de direito público, que deve ser cumprida. O costume "contra legem" não pode ser fundamento da decisão judicial, porque a lei só se revoga por outra lei. Repressão da usura decorrente do próprio texto da Constituição" (RE. 58.414, de Goiás, publicado na "RTJ", 36/46; RE 65.424, "RTJ" 47/558 e no RHC 45.920, "RJT" 46/319). - Há , é certo, a sugestão de PONTES DE MIRANDA, da prévia correção do valor da dívida, de acordo com a desvalorização da moeda, antes de se ter caracterizado a ocorrência do excesso usurário na taxa dos juros. Pode-se objetar, porém, e com razão, que, apesar do elastério que a lei e a jurisprudência têm dado à correção monetária, tanto nos casos de desapropriação, como nos de responsabilidade civil, alimentos e acidentes de trabalho, essa tendência se deteve diante das chamadas dívidas de dinheiro, como é o caso dos autos. - Face ao exposto, dou provimento ao recurso... . Julgado em 10-11-1976 Jurisprudência Mineira. Julho a Dezembro, 1977 - Vol. 69 - Pág. 251 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374

Ementa

A Lei nº 4.595/64 revogou a "Lei de Usura" (Decreto 22.626/33) apenas no pertinente às operações de créditos públicos ou privados, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional.

Nota da redação

RTJ