TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
Em revisão editorial
EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO OU CORREIÇÃO — QUANDO NÃO OBSTA O CABIMENTO DO MANDATO
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Cuida-se aqui de mandado de segurança contra ato judicial - a decisão ..., concessiva de liminar e, reintegração de posse. Importa examinar, portanto, antes de mais nada, o cabimento da medida utilizada. - Todos sabemos que o art. 5º, II da Lei 1.533/51 veda o mandado de segurança contra "despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto, nas leis processuais ou possa ser modificada por via de correição", texto que deu origem, na jurisprudência predominante do STF, ao verbete nº 267: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." - Já receosos da objeção, diligenciaram os Impetrantes em demonstrar a possibilidade da via mandamental na espécie, invocando a iminência de dano irreparável. - Realmente, os julgados mais recentes dos tribunais, inclusive do Pretório Excelso, (RTJ 85/121) têm procurado amenizar o rigor da Súmula, para permitir o mandado nos casos em que o recurso formal, sem efeito suspensivo, não seja capaz de impedir a ofensa ao direito da parte. - Mas tal orientação que visa, sem dúvida, adaptar o Direito à realidade, só é de admitir-se em hipóteses excepcionais (RTJ 72/743), vale dizer, naqueles casos em que a decisão proferida constitui uma violência, manifesta e evidente. - Se, por um lado, há que proteger-se o direito lesado, de outro, não se pode transformar o mandado de segurança num sucedâneo do recurso adequado, com grave subversão da ordem jurídico-processual. - Cabe ao Juiz apreciar hipótese por hipótese, admitindo ou recusando o mandado requerido. - Inteiramente acertado o acórdão do Tri bunal Catarinense de 06-08-76, ao proclamar: "As decisões concessivas de liminar em ação possessória são agraváveis. Ordinariamente, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, mas o remédio tem sido admitido objetivando evitar prejuízo irreparável. Contudo, a decisão atacada deve se apresentar manifestamente ilegal, evidenciando-se ainda violação a direito líquido e certo do impetrante", (Rev. Trib. 495/195). - Apliquemos tais lições à presente hipótese. Concedida a liminar na possessória, em decisão extensa, que se detém na apreciação dos vários aspectos da questão, ofereceram os ora Impetrantes, o recurso adequado - agravo de instrumento. Mas utilizam também o presente mandado, porque aquele recurso não impedirá a execução da liminar, destituído que é do efeito suspensivo. - E na impetração ora em julgamento passam a demonstrar a injustiça da sentença, cotejando provas e detendo-se na situação particular de alguns Impetrantes para, afinal, pedirem seja cassada a decisão proferida. Quase todos os argumentos agora invocados já foram expostos, com o mesmo brilho, ao agravo de instrumento (...). - Vale dizer, o conteúdo deste mandado é o mesmo que contém no recurso apropriado, ainda em andamento. - Não se nos depara, portanto, a hipótese excepcional que permita o mandado de segurança, mesmo na interpretação mais liberal. Não se demonstra ilegalidade ou abuso de poder; aponta-se uma decisão errada, por tais ou quais motivos, que estaria a merecer reforma. - Ora, esta é, precisamente, a hipótese que não autoriza a via mandamental. - Convém apreciar mais detidamente dois argumentos expostos na impetração. - O primeiro deles é a existência de uma ação anterior de usucapião, que impediria a possessória. - Trouxeram os Impetrantes como prova da aludida ação o documento... - decisão proferida pelo Dr. Juiz da 3ª Vara Federal suscitando co nflito negativo de competência. E nada mais. Como se pode saber que a área questionada é a mesma que aqui se discute? Como se pode saber que as partes são as mesmas? Tudo isso, que não está comprovado, exigiria um exame profundo da prova, que não pode ser realizado em mandado de segurança. - Outro ponto é o do dano irreparável. Será realmente irreparável o prejuízo dos Impetrantes se, porventura, forem vitoriosos na possessória? Parece que a resposta deva ser negativa. Assim como se pode calcular o valor do imóvel em caso de desapropriação, poderão ser calculados, com rigor, os eventuais prejuízos que vierem a sofrer os impetrantes. - De tudo, ressalta a inviabilidade do mandado de segurança na hipótese. - Nessas condições, não se conhece da presente medida, ficando sem efeito o despacho confirmado... . Julgado em 24-06-1979 VENCIDO O DESEMBARGADOR DORESTE BAPTISTA Arquivo do Ementário Forense, TJ/796 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
É admissível pela jurisprudência mais recente, mandado de segurança contra o ato judicial passível de recurso ou correição, desde que seja admitido objetivando evitar prejuízo irreparável, constituindo-se em violência, manifesta e evidente ao direito da parte. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
