TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
Em revisão editorial
IGNORÂNCIA DO ESBULHO PRATICADO PELO ALIENANTE — SE CABE CONTRA ELE A AÇÃO
- Recurso
- ms .
- Tribunal
Resumo do acórdão
"Os apelados adquiriram de B. M. o lote de terreno que confronta com o dos apelantes, ao depois de ter o alienante construído o muro divisório com invasão da área do pertencente aos últimos. Daí a presente ação de reintegração de posse contra os terceiros adquirentes, cabível nos termos do art. 504, do Código Civil, que regula a transmissibilidade passiva do "actio spoli" de que deriva a ação de esbulho, ou da respectiva indenização. A esse propósito já escrevia LAFAIETE, nesse ponto com atualidade que o interdito "recuperandae possessionis" pode ser proposto contra terceiro que dele (autor da violência) recebesse a coisa cônscio do esbulho." ("Dir. das Coisas", § 22) - TITO FULGÊNCIO doutrinou que "o terceiro que recebeu a coisa esbulhada pode achar-se em duas opostas situações: a) ignorar o esbulho; b) estar cônscio do esbulho. No primeiro caso, a situação é a de "accipiens" de boa fé, sua conduta tem na ignorância uma escusa; contra ele não tem o senhor da posse ação possessória, sim a instância petitória... No segundo caso, que é o previsto no nosso artigo (504), a sua posição é de um cúmplice ou receptador culpado. Contra este abre o Código dois caminhos ao possuidor: a) ação de esbulho para haver a restituição da coisa esbulhada por outrem, mas pelo cúmplice recebida, com as perdas e danos; ou, b) a ação de indenização..." ("Da Posse", nsº 171/173; CLÓVIS e C. dos SANTOS, coms. ao art. 504, citado). - Esse terceiro não é apenas o sucessor a título universal, abrangendo, também, o sucessor a título singular, quando de má fé, porque ciente do esbulho praticado pelo transmitente. Precisa, a esse respeito, a exegese de JOÃO LUIZ ALVES, seguida pela maioria dos doutos, ao dizer que "entende o texto com o sucessor, po r ato entre vivos; o sucessor "causa mortis" recebe a posse com os mesmos vícios da do seu antecessor e, portanto, contra ele cabe sempre a ação do esbulhado". ("Código Civil Anotado", art. 504) - Cifra-se a questão, portanto, em apurar se os apelados ignoravam ou não o esbulho levado a efeito pelos seus antecessores, evidenciando a prova existente nos autos, fornecida pelos próprios autores apelantes, "que os réus", no entanto, não tinham conhecimento da invasão praticada pelos antigos proprietários" (...). Ignoravam, pois, o esbulho praticado pelos alienantes. - Com esses fundamentos, nego provimento à apelação. Julgado em 18-03-1977 Jurisprudência Mineira. Julho a Dezembro, 1977 - Vol. 69 - Pág. 255 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
Contra terceiro, ainda que sucessor a título singular, descabe a ação de reintegração de posse se recebeu a coisa ignorando o esbulho anteriormente praticado pelo alienante.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
