TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
Em revisão editorial
QUOTA ADICIONAL DE 20% — NÃO REVOGAÇÃO
- Recurso
- RE 81.516
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O parecer da douta Procuradoria-Geral da República, emitido no RE. 81.516, ainda pendente de julgamento, e as contra-razões oferecidas nestes autos pelo SENAI, convenceram-me de que o acórdão recorrido decidiu com acerto. - Destaco, de tais contra-razões do recorrido, os seguintes tópicos (...). - "In casu", trata-se de adicional instituído nos diplomas legais que criaram o Recorrido, e a que ficaram sujeitas, exclusivamente, as empresas de mais de 500 empregados. - Desde logo, percebe-se que as contribuições devidas ao SENAI são de duas naturezas, com fatos geradores próprios inconfundíveis. - Há uma contribuição geral de 1% (um por cento) a que estão sujeitas as empresas industriais, dos transportes, da comunicação e da pesca (arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 6.246/44; e uma quota adicional de 20% a que estão obrigadas somente as que tenham mais de 500 empregados (art. 6º do Decreto número 4.048/42 e 3º Decreto-lei nº 6.246/44). - Não se olvide, por outro lado, que as sobreditas receitas além do fato gerador diverso, têm destinação específica, própria e inconfundível. - A contribuição geral destina-se à aprendizagem nas escolas mantidas pelo SENAI (art. 2º - Decreto-lei nº 4.048/42), enquanto que a quota adicional é aplicada em benefício do ensino proporcionado pelo próprio contribuinte, quer através de bolsas de estudo para operários, quer pela montagem de laboratórios que possam melhorar as condições técnicas e pedagógicas dos profissionais dessas empresas (art. 6º do Decreto-lei número 4.048/42). - Como se observa, há uma distinção nítida e inconfundível entre uma e outra parcela, sendo que a contribuição geral feita em cada região do país, deduzida a qu ota necessária ás despesas de caráter geral, será na mesma região aplicada (par. 3º, do art. 4º, do Decreto-lei número 4.048/42). - A contribuição adicional é receita do Departamento Nacional a quem compete sua aplicação, "ex vi" do disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 4.048/42 e art. 3º, do Decreto-lei número 6.246/44). - Desta forma, estão perfeitamente caracterizadas a natureza, a apreensão e a destinação das referidas contribuições de forma a eliminar qualquer dúvida sobre a "mens legislatoris" que presidiu a elaboração da Lei 4.863/65". - .......................................... "Cumpre, desde logo, notar que não se modificou em relação ao SENAI e ao SENAC, o percentual de 1%, significando, que o dispositivo legal cogitou, exclusivamente, da contribuição geral, comum a todos os contribuintes quer do Suplicante, quer da entidade do comércio. Outra, aliás, não poderia ser a diretriz da lei, eis que insuscetível de aglutinação em taxa única, seria a cota adicional pelas razões já expostas, vez que em se tratando de uma complementação exclusiva do SENAI, abrangendo somente as empresas de mais de 500 empregados, não poderia, por óbvias razões, ser incluídas na taxa única que obriga todas as empresas contribuintes, independentemente, do número de seus assalariados". - De acordo com os referidos pronunciamentos, cuja fundamentação parece-me procedente, não conheço do recurso. Julgado em 16-05-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1978 - Vol. 86 - Pág. 731 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
O art. 35, § 2º, da Lei nº 4.863 não revogou o art. 6º do Decreto-lei nº 4.048/42, que instituiu o adicional de 20% a ser cobrado das empresas industriais com mais de quinhentos empregados.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
