TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
Em revisão editorial
PAGAMENTO OU PRÉVIO DEPÓSITO COMO CONDIÇÃO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA — LEGALIDADE
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Esta Corte tem sua orientação balizada, no que concerne aos métodos coercitivos usados pelo Poder Público, na cobrança de seus débitos fiscais, pelas Súmulas nsº 70(*), 323(**) e 547(***). O verbete 70 inadmite a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança do tributo. O 323 considera inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, e o 547 diz que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". - Tais métodos importam em proibir ou dificultar o exercício de profissão lícita, em conseqüência da existência de crédito fiscal quando a Fazenda Pública dispõe de procedimentos judiciais para cobrá-los. - Porém, a espécie em exame se distingue daquelas abrangidas pela jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, no pormenor consistente em que é o Poder Público que se nega a praticar um ato de sua atribuição - a renovação da licença, sem a quitação relativa às multas impostas por infração de trânsito, ou prova de depósito da quantia correspondente a elas, para discussão a respeito da procedência. - ..................................... - Vejo, ademais, na medida, salutar providência tendente a conscientizar as empresas de transporte individual ou coletivo, das infrações que os seus prepostos praticam, pondo ao mais das vezes em perigo a integridade física dos passageiros e dos pedestres, maxime numa grande cidade como é a capital paulista, cujo trânsito é fator de constante insegurança de seus habitantes. - Ante o exposto e com a devida vênia do douto voto do eminente Relator, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 10-0 5-1978 VOTO VENCIDO DO MINISTRO CUNHA PEIXOTO (relator) - ... o eminente Ministro THOMPSON FLORES, no RE nº 61.190-RJ, teve oportunidade de proclamar, com a adesão dos demais ministros, em decisão unânime: "A respeito da matéria já se formou nesta Corte Jurisprudência, através de vários julgados, dando como inconstitucional a atividade fiscal que, com as sanções impostas, bloqueia a atividade profissional lícita do contribuinte. Recentemente mesmo, em sessão plenária de 17 de abril último, ao ser julgado o RE 63.026, de São Paulo, do qual foi Relator o Ministro AMARAL SANTOS, compacta maioria reafirmou a tese da inconstitucionalidade. Embora tenha ponto-de-vista próprio, deduzido em voto proferido no julgamento rememorado, aceito a orientação do Tribunal. Em tais condições, tenho que ditas sanções conflitam com a garantia a que se refere o art. 150, § 23, da Constituição vigente, acolhendo, pois, a prejudicial de inconstitucionalidade". (RTJ, 45/859) - No caso "sub judice", trata-se de uma empresa que tem permissão da Prefeitura de São Paulo para explorar o transporte por meio de "táxi", e, no entanto, o Diretor do Departamento de Trânsito, sem pagamento antecipado das multas aplicadas a seus veículos, não lhe entrega a plaqueta do lacre, sem o que não poderá ele exercer sua atividade, que é a de rodar com seus "táxis". - Idênticas razões inspiraram os verbetes da Súmula: nº 70, contra a interdição do estabelecimento como meio coercitivo de exigir tributo; 323, contra apreensão de mercadorias do contribuinte; e 547, contra proibição do contribuinte em débito adquirir estampilhas, despachar mercadorias nas alfândegas e exercer suas atividades profissionais. Ora, onde há a mesma razão, impõe-se a mesma solução. - Em tais condições, tenho que a exigência do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo conflita com as garantias a que se referem os §§ 4º e 23 da Constituição Federal, p elo que conheço do recurso e lhe dou provimento, nos termos do parecer da douta Procuradoria-Geral da República, para conceder a segurança. Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 525 (*) "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192, t. IMPOSTO, st. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO) (**) "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196, t. IMPOSTO, st. APREENSÃO DE MERCADORIA) (***) "Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilha, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 256, t. IMPOSTO, st. CONTRIBUINTES EM DÉBITO) EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano
Ementa
É legal a exigência de prévio pagamento ou depósito da multa por infração das leis de trânsito para a renovação de licença de automóvel de praça.
Nota da redação
RTJ
