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MATÉRIAS OBJETO DE JULGAMENTO - COMPETÊNCIA - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONTA CORRENTE

Em revisão editorial

SEGUNDO E TERCEIRO CONSELHOS DE CONTRIBUINTES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA — MATÉRIAS OBJETO DE JULGAMENTO - COMPETÊNCIA - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.395, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002 Altera a competência relativa a matérias objeto de julgamento pelos Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litígio, seja: I - a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda; II - o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre produtos saídos da Zona Franca de Manaus ou a ela destinados; ou III - tributos e empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos ou de outros órgãos da Administração Federal. Parágrafo único. Incluem-se na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes a pedidos de restituição ou de compensação e a reconhecimento de direito a isenção ou a imunidade tributária. Art. 2o Fica atribuída ao Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais, cuja matéria, objeto do litígio, seja a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Art. 3o O Ministro de Estado da Fazenda resolverá os conflitos de competência decorrentes da aplica ção das regras fixadas no art. 1o e providenciará a adequação do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais às disposições deste Decreto. Art. 4o Fica delegada ao Ministro de Estado da Fazenda competência para promover alteração de competência dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda para julgamento de recursos interpostos em processos administrativos fiscais. Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Everardo de Almeida Maciel