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ARRENDAMENTO - LEI 8.630 DE 25-02-1993 - PROGRAMA NACIONAL DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS - CRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONTA CORRENTE

Em revisão editorial

ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS — ARRENDAMENTO - LEI 8.630 DE 25-02-1993 - PROGRAMA NACIONAL DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS - CRIA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.391, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002 Dispõe sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cria o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, estabelece a competência para a realização dos certames licitatórios e a celebração dos contratos de arrendamento respectivos no âmbito do porto organizado, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Este Decreto regulamenta os arrendamentos de áreas e instalações portuárias, de que tratam os artigos 4o e 34 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cuja aplicação estende-se inclusive aos portos delegados com base na Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996. Art. 2o Fica criado o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, com o objetivo de otimizar a operação portuária e atender ao crescimento da movimentação de cargas nos portos organizados. § 1o O Programa de que trata este artigo integrará o Plano Geral de Outorgas de Exploração de Infra-Estrutura Aquaviária e Portuária e de Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, a ser apresentado ao Ministério dos Transportes pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na forma do disposto no art. 27, inciso III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. § 2o A autoridade portuária elaborará a proposta de Programa de Arrendamento do porto organizado respectivo e o submeterá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, para análise, consolidação e integração ao Plano Geral de Outorgas de que trata o § 1o deste artigo. § 3o Na elaboração do Programa de Arrendamento, a autoridade portuária observará as seguintes diretrizes: I - promoção dos arrendamentos das áreas e instalações portuárias, atendendo às suas destinações especí ficas, de acordo com os respectivos Planos de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ; II - aumento do desempenho operacional e a melhoria da qualidade dos serviços portuários; III - redução dos custos portuários objetivando a redução dos preços dos serviços praticados no porto; IV - implantação de ambiente de competitividade, em bases isonômicas, na operação e exploração portuária; V - revitalização de áreas portuárias não operacionais, para fins culturais, sociais, recreativos e comerciais; e VI - preservação ambiental na área do porto organizado. § 4o A execução do Programa de Arrendamento caberá à autoridade portuária de cada porto organizado, de conformidade com as normas a serem editadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. Art. 3o O certame licitatório e o contrato de arrendamento de que trata este Decreto obedecerão às normas relativas à licitação e contratação no âmbito da Administração Pública, em especial a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º A licitação para o arrendamento de áreas e instalações portuárias adotará a modalidade de concorrência, com exceção das áreas e instalações de que trata o art. 34 da Lei nº 8.630, de 1993, em que a autoridade portuária poderá adotar as modalidades de tomada de preços ou de convite, na forma prevista na Lei nº 8.666, de 1993, sendo obrigatório, em qualquer caso, a lavratura do instrumento contratual. § 2º Para os fins de adoção das modalidades de tomada de preços e de convite conforme previsto no parágrafo anterior, serão admitidos os valores totais do arrendamento e adotados, por analogia, os limites fixados na Lei nº 8.666, de 1993, para as referidas modalidades, considerando-se como valor total o somatório da parcelas mensais previstas no arrendamento. Art. 4o Competirá à autoridade portuária a realização da licitação, a celebração do contrato de arrendamento e a fiscaliza ção e gerenciamento de sua execução. Art. 5º O arrendamento de áreas e instalações portuárias será precedido da elaboração de estudos visando a avaliação do empreendimento, que compreenderá: I - a análise econômico-financeira; II - o valor mínimo da remuneração do bem a ser arrendado; e III - a análise da rentabilidade do empreendimento. Parágrafo único. Os estudos referidos neste artigo serão feitos através da contratação de empresa de consultoria, por meio de procedimento simplificado e mediante licitação na modalidade adequada e do tipo técnica e preço. Art. 6º Os estudos serão consubstanciados em relatório que deverá conter dados e premissas detalhados, utilizados como embasamento para a fixação do valor mínimo do arrendamento