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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONTA CORRENTE

Em revisão editorial

02. TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Seção VI Da Área Não Utilizada Art. 29. A área não utilizada pela atividade rural é composta pelas parcelas da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, não tenham sido objeto de qualquer exploração ou tenham sido utilizadas para fins diversos da atividade rural, tais como: I - áreas ocupadas por benfeitorias não abrangidas pelo disposto no art. 17; II - a área correspondente à diferença entre as áreas declaradas como servidas de pastagem e as áreas servidas de pastagem utilizadas para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural, observado o disposto nos arts. 24 a 26; III - a área correspondente à diferença entre as áreas declaradas de exploração extrativa e as áreas de exploração extrativa utilizadas para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural, observado o disposto nos arts. 27 e 28. Parágrafo único. As áreas não utilizadas pela atividade rural, anexadas após 1º de janeiro até a data da efetiva entrega da DITR, devem ser declaradas conforme sua situação no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador. Cálculo da Área Não Utilizada pela Atividade Rural Art. 30. A área não utilizada pela atividade rural é obtida pela soma das áreas mencionadas no art. 29. Seção VII Do Cálculo do Imposto Subseção I Do Grau de Utilização Art. 31. Grau de utilização é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel, constituindo critério, juntamente com a área total do imóvel rural, para a determinação das alíquotas do ITR, conforme descrito no art. 34 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso VI). Subseção II Da Base de Cálculo Valor da Terra Nua Art. 32. O Valor da Terra Nua - VTN é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a (Lei nº 9 .393, de 1996, art. 8º, § 2º, art. 10, §1º, inciso I): I - construções, instalações e benfeitorias; II - culturas permanentes e temporárias; III - pastagens cultivadas e melhoradas; IV - florestas plantadas. § 1º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado (Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º). § 2º Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural. Valor da Terra Nua Tributável Art. 33. O Valor da Terra Nua Tributável - VTNT é obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável, definida no art. 10, e a área total do imóvel (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso III). Subseção III Das Alíquotas Art. 34. A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela seguinte (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11 e Anexo): ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (em hectares) GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %) Maior que 80 Maior que 65 até 80 Maior que 50 até 65 Maior que 30 até 50 Até 30 Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00 Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00 Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30 Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70 M aior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60 Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00 Subseção IV Do Cálculo do Valor do Imposto Art. 35. O valor do imposto a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNT pela alíquota correspondente, obtida nos termos do art. 34, considerados a área total e o grau de utilização do imóvel rural (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11). § 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após as exclusões previstas nos incisos I e II do art. 16, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis rurais com grau de utilização superior a oitenta por cento, observada a área total do imóvel (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11, § 1º). § 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11, § 2º). LIVRO II DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO TÍTULO I DO LANÇAMENTO CAPÍTULO I DA DECLARAÇÃO Seção I Da Composição Art. 36. A DITR correspondente a cada imóvel rura