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BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 36 DO DECRETO 1.744 DE 08-12-1995 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ENTIDADE FILANTRÓPICA

DECRETO 4.381 DE 17-09-2002

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E IDOSO — BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 36 DO DECRETO 1.744 DE 08-12-1995 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.360, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002 Altera o art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devido a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA: Art. 1o O art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Cechin VER: DEC - 4.712 - DO 30-05-2003 - PÁG. 002 - REVOGA