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PASSAGEIROS E TRIPULANTES - FISCALIZAÇÃO - DIRETRIZES - ESTABELECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ENTIDADE FILANTRÓPICA

DECRETO 4.381 DE 17-09-2002

EMBARCAÇÕES COMERCIAIS DE TURISMO — PASSAGEIROS E TRIPULANTES - FISCALIZAÇÃO - DIRETRIZES - ESTABELECE

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.406, DE 03 DE OUTUBRO DE 2002 Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Ministério do Esporte e Turismo, por meio da EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, designará, dentre os portos organizados, os portos turísticos internacionais, para os fins das atividades de fiscalização de que trata este Decreto. § 1º São considerados portos turísticos internacionais aqueles designados mediante critérios de interesse turístico e onde ocorra a primeira ou a última escala de embarcações comerciais de turismo, procedentes ou com destino ao exterior; § 2º Serão ouvidos previamente à designação de que trata o caput: I - o Ministério do Trabalho e Emprego; II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; IV - o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça; V - a Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; VI - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e VII - a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. Art. 2º Em face do disposto no art. 33, § 1º, inciso VIII, e § 5º, inciso II, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cabe à Administração do Porto: I - designar, preferencialmente, o mesmo berço de atracação e as mesmas instalações terrestres para a operação das embarcações de turismo; II - disponibilizar, próximo ao berço de atracação, nos portos turísticos internacionais, áreas para as instalações necessárias ao adequado cumprimento das atividades de fiscalização e inspeção aduaneira, migratória, sanitária, zoofitosanitária e trabalhista, a serem realizadas pelos agentes das autoridades de governo no porto de que trata o art. 3º; III - providenciar, nos portos turísticos internacionais, instalações adequadas que permitam a separação dos passageiros e dos tripulantes em domésticos e internacionais, bem como das respectivas bagagens; IV - garantir livre acesso nos portos turísticos internacionais aos meios de transporte credenciados para efetuar o embarque e desembarque de passageiros e tripulantes, bem como de suas respectivas bagagens. Art. 3º Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 2º, entende-se como autoridade de governo no porto: I - o Ministério do Trabalho e Emprego; II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - a Secretaria da Receita Federal; IV - o Departamento de Polícia Federal; V - a Capitania dos Portos; e VI - a ANVISA. Art. 4º As embarcações de turismo, seus respectivos passageiros e tripulantes terão prioridade de atendimento pelas autoridades mencionadas no art. 3º. Art. 5º As autoridades aduaneiras, de marinha, do trabalho, de vigilância sanitária e zoofitosanitárias exercerão suas atividades de fiscalização e de inspeção para entrada e saída de embarcações do País no primeiro e no último porto turístico internacional de escala do País, independentemente de sua permanência em águas brasileiras. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede outras inspeções e verificações na hipótese de escala nos demais portos. Art. 6º A fiscalização migratória deverá ser realizada: I - no primeiro porto turístico internacional do País, quando de sua entrada no território nacional; e II - no último porto turístico internacional do País, quando de sua saída do território nacional. Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal poderá realizar a fiscalização migratória para entrad a no território nacional em águas territoriais nacionais. Art. 7º A Administração do Porto e as autoridades enumeradas no § 2º do art. 1º, bem como os órgãos oficiais de turismo, deverão estabelecer, em suas respectivas áreas de competência, normas complementares à aplicação deste Decreto. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro Pedro Malan João Henrique Marcio Fortes de Almeida Paulo Jobim Filho Barjas Negri Caio Luiz de Carvalho