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RECONHECIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

DECRETO-LEI 25 DE 30-11-1937

Em revisão editorial

RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL — RECONHECIMENTO

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO N° 1.922, DE 05 DE JUNHO DE 1996 Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e art. 225 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Código Florestal - Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e na Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, DECRETA: Art. 1° Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é área de domínio privado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda por suas características ambientais que justifiquem ações de recuperação. Art. 2° As RPPN's terão por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região. Art. 3° As RPPN's poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer, observado o objetivo estabelecido no artigo anterior. § 1° - As atividades previstas neste artigo deverão ser autorizadas ou licenciadas pelo órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN e executadas de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico ou colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes, observada a capacidade de suporte da área, a ser prevista no plano de utilização de que trata o art. 8° inciso II, deste Decreto; § 2° - Somente será permitido no interior das RPPN's a realização de obras e infra-estrutura que sejam compatíveis e necessárias as atividades previstas no <I>caput<D> deste artigo. Art. 4° A área será reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural por iniciativa de seu proprietário e mediante portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na esfera fede ral. Art. 5° O proprietário interessado em ter reconhecido seu imóvel, integral ou parcialmente, como RPPN, deverá requerer junto à Superintendência do IBAMA na Unidade da Federação onde estiver situado o imóvel ou junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente - OEMA, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos: I - título de domínio, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente; II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física; III - ato de designação de representante quando se tratar de pessoa jurídica; IV - quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -ITR; V - plantas de situação, indicando os limites, os confrontantes, a área a ser reconhecida e a localização da propriedade no município ou região. Parágrafo único. Serão prioritariamente apreciados pelo órgão responsável pelo reconhecimento os requerimentos referentes aos imóveis contíguos às unidades de conservação ou a áreas cujas características devam ser preservadas no interesse do patrimônio natural do país. Art. 6° O órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN, no prazo de sessenta dias, contados da data de protocolização do requerimento, deverá: I - emitir laudo de vistoria do imóvel, com descrição da área, compreendendo a tipologia vegetal, a hidrologia, os atributos naturais que se destacam, o estado de conservação da área proposta, indicando as eventuais pressões potencialmente degradadoras do ambiente, relacionando as principais atividades desenvolvidas na propriedade; II - emitir parecer, incluindo a análise da documentação apresentada e, se favorável, solicitar ao proprietário providências no sentido de firmar, em duas vias, o termo de compromisso, de acordo com o modelo anexo a este Decreto; III - homologar o pedido por meio da autoridade competente; IV - publicar no Diário Oficial ato de reconhecimento da área como RPPN. § 1° Após a publicação do ato de reconhecimento, o pro prietário deverá, no prazo de sessenta dias, promover a averbação do termo de compromisso, a que se refere o inciso II do art. 6° deste Decreto, no Cartório de Registro de Imóveis competente, gravando a área do imóvel reconhecida como Reserva, em caráter perpétuo, nos termos do que dispõe o art. 6° da Lei 4.771/65, a fim de ser emitido o título de reconhecimento definitivo. § 2° O descumprimento, pelo proprietário, da obrigação referida no parágrafo anterior importará na revogação da portaria de reconhecimento. Art. 7° Será concedida, à RPPN, pelas autoridades públicas competentes, proteção assegurada pela legislação em vigor às unidades de co