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re ...................................., EXPEDIÇÃO - REGULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re .....................................

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Acórdão

PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

DECRETO-LEI 25 DE 30-11-1937

Em revisão editorial

CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS — EXPEDIÇÃO - REGULA

Recurso
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Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 1.715, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979 Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 55, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, DECRETA: Art. 1º - A prova de quitação de tributos, multas e outros encargos fiscais, cuja administração seja da competência do Ministério da Fazenda, será exigida nas seguintes hipóteses: I - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido; II - celebração de contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias da União e participação em concorrência pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no artigo 3º; III - transferência de residência para o exterior; IV - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiros; V - registro ou arquivamento de distrato, alterações contratuais e outros atos perante o registro público competente, desde que importem na extinção de sociedade ou baixa de firma individual, ou na redução de capital das mesmas, exceto no caso de falência; VI - outros casos que venham a ser estabelecidos pelo Poder Executivo. § 1º - A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, na forma e prazo determinados pelo Ministro da Fazenda. § 2º - A certidão de quitação será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta. § 3º - Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o Ministério da Fazenda prestará ao Juízo, as informações qu e forem solicitadas. Art. 2º - É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, exigir a prova de quitação de que trata este Decreto-lei, salvo nas hipóteses previstas no artigo 1º. Art. 3º - O Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação, de que trata o artigo 1º, na habitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal. Art. 4º - É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixarem de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional. Parágrafo único - Para os efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda. Art. 5º - Fica extinta, para todos os efeitos legais, a declaração de devedor remisso à Fazenda Nacional. Art. 6º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 22 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO FIGUEIREDO Mário J. de Andrade Fortes Hélio Beltrão VER: DLG - 20 - DO 09-05-1980 - PÁG. 8.274 - TEXTO APROVA DEL - 2.049 - DO 02-08-1983 - PÁG. 13.633 - MENCIONA LEI Nº 154, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1947 Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A cobrança do impôsto de renda de que trata o Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações dos Decreto-leis ns 6.071, de 6 de dezembro de 1943, 6.340, de 11 de março de 1944, 6.577, de 9 de junho de 1944, 7.590, de 29 de maio de 1945, 7.747, de 16 de julho de 1945, 7.798, de 30 de julho de 1945, 7.885, de 21 de agôsto de 1945, 8.430, de 24 de dezembro de 1945, 9.330, de 10 de junho de 1.946, 9.407, de 27 de junho de 1946, 9.446, de 11 de julho de 1946, 9.513, de 25 de julho de 1946, 9.530, de 31 de julho de 1946, 9.764, de 6 de setembro de 1946, e 9.781, de 6 de setembro de 1946, será efetuado com as alterações abaixo indicadas: Art. 2º Substituir pelo seguinte: Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto. Art. 5º, parágrafos 2º, 3º, 4º e 6º. Substituir pelo seguinte: § 2º No caso da alínea b do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% do capital social re