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TJLP, ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJLP.

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Acórdão

PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

DECRETO-LEI 25 DE 30-11-1937

Em revisão editorial

01. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL — ALTERA

Recurso
Tribunal
TJLP

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 75, DE 24 DE OUTUBRO 2002 Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência de viagem. Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento os débitos relativos aos tributos e contribuições de pessoa jurídica optante pelo Simples. § 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á segundo as normas de parcelamento aplicáveis aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ainda que se refiram a débitos administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada. § 2º Constitui hipótese de exclusão do Simples a rescisão do parcelamento por falta de pagamento de parcelas, conforme dispuserem as normas referidas no § 1º. § 3º A exclusão, na hipótese referida no § 2º, produzirá efeito a partir do ano-calendário subseqüente ao da rescisão do parcelamento. § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril 2000, ou no parcelamento a ele alternativo. Art. 3º A aplicação do disposto no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, fica limitada aos casos em que as diferenças apuradas decorrem de: I - na hipótese de compensação, direito creditório alegado com base em crédito: a) de natureza não tributária; b) não passível de compensação por expressa disposição normativa; c) inexistente de fato; d) fundados em documentação falsa; II - demais hipóteses, além das referidas no inciso I, em que também fica caracterizado o evidente intuito da prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. Art. 4º Para fins do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o prazo para homologação da compensação efetuada será de cinco anos, contado: I - da data da entrega da declaração, na hipótese do § 1º do mencionado artigo; II - de 1º de outubro de 2002, na hipótese do § 4º do mencionado artigo. § 1º Na hipótese do inciso II do caput, o sujeito passivo que possuir pedido de compensação pendente de apreciação pela autoridade administrativa, em 30 de setembro de 2002, poderá requerer a sua desistência até 11 de novembro de 2002. § 2º A não-desistência de que trata o § 1º implica, em relação ao débito confessado no pedido original, imediata sujeição ao disposto no inciso II do caput, para os efeitos da condição resolutória de que trata o § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. § 3º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa, ressalvado o disposto no art. 3º, deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias da ciência da intimação, o pagamento dos valores compensados indevidamente. § 4º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 3º, contado da data da ciência do ato que não homologar a compensação do débito, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento de seu direito creditório. § 5º A manifestação de inconformidade referida no § 4º tem o mesmo rito processual e todos os efeitos da impugnação de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. § 6º A Secretaria da Receita Federal poderá, para fins de apreciação dos pedidos de restituição ou ressarcimento e das declarações de compensação, fixar critérios de prioridade, inclusive em função do valor a ser restituído, ressarcido ou compensado. Art. 5º Os arts. 9º, 15, 16, 17 e 62 do Decreto nº 70.235, de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º .................................................................... § 1º As exigências de que trata o caput, formalizadas em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, contendo todos os autos de infração ou notificações de lançamento, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. ...................................................................." (NR) "Art. 15. .................................................................... Parágrafo único. Na hipótese de devolução do prazo