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STF, ALTERA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

DECRETO-LEI 25 DE 30-11-1937

Em revisão editorial

02. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL — ALTERA

Recurso
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

Art. 23. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios de que trata a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, são devidos na data do registro da declaração de importação. § 1º Os débitos decorrentes da aplicação desses direitos, não pagos na data prevista, serão acrescidos da multa e dos juros de mora a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. § 2º No caso de lançamento de ofício, será aplicada sobre o valor devido a multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, acrescida de juros de mora. § 3º A multa a que se refere o § 2º será exigida isoladamente quando o direito antidumping ou o direito compensatório houver sido pago após o registro da declaração de importação, sem os acréscimos moratórios. § 4º Em relação à exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 70.235, de 1972. § 5º Nos casos de retroatividade de aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, nos termos da legislação específica, o responsável ou contribuinte será intimado pela Secretaria da Receita Federal para realizar o pagamento devido, no prazo de trinta dias, sem acréscimos moratórios. § 6º O não-pagamento no prazo referido no § 5º acarretará a imposição dos juros moratórios e da multa a que se refere o § 2º. Art. 24. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência dos impostos incidentes, até o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo. Art. 25. A infração a qualquer dispositivo da legislação aduaneira, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). § 1º O Poder Executivo poderá reduzir a multa estabelecida no caput, nas hip óteses que dispuser o regulamento. § 2º A multa estabelecida no caput e a possibilidade de redução referida no § 1º aplicam-se, também, às seguintes infrações: I - não manifestar a quantidade total da carga transportada, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria; II - ingressar ou permitir o ingresso de pessoas, sem a regular autorização, em local ou recinto sob controle aduaneiro; III - extraviar ou não localizar carga que deveria estar depositada ou em operação de transporte, sob controle aduaneiro; IV - apresentar fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento; V - substituir o veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; VI - dar causa, por ação ou omissão, à chegada do veículo ao destino fora do prazo estabelecido em operação de trânsito aduaneiro; VII - embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, inclusive pela não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal; VIII - desacatar autoridade aduaneira; IX - omitir ou prestar informação incorreta ou incompleta em declaração relativa ao controle de papel imune; X - deixar de prestar informações sobre veículos e cargas, pela empresa de transporte internacional ou pelo agente de carga, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; XI - descumprir as condições, requisitos e prazos estabelecidos para a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária; XII - descumprir a obrigação de manter ou de apresentar à fiscalização, em boa guarda e ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem assim outros documentos exigidos pela Se cretaria da Receita Federal; XIII - descumprir obrigação acessória estabelecida na legislação aduaneira, ressalvadas as relativas ao controle de bagagem acompanhada; XIV - violar ou suprimir dispositivo de segurança aplicado em volume ou unidade de carga, que contenha mercadoria sob controle aduaneiro; XV - promover a saída de veículo de local ou recinto alfandegado, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; XVI - importar mercadoria estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria. § 3º As multas fixadas no regulamento, na forma deste artigo, não admitem qualquer redução de valor e não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabí