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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.166.276-6/00, DECLARAÇÃO DE NULIDADE E ILEGALIDADE - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL - NULIDADE DA LEI Nº 054/98 DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA DECLARADA
BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.166.276-6/00.
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INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
AÇÃO POPULAR — DECLARAÇÃO DE NULIDADE E ILEGALIDADE - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL - NULIDADE DA LEI Nº 054/98 DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA DECLARADA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.166.276-6/00
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO POPULAR - DECLARAÇÃO DE NULIDADE E ILEGALIDADE - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL - NULIDADE DA LEI Nº 054/98 DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA DECLARADA. PRELIMINARES: De acordo com a CF, a Lei nº 4717/65 e a doutrina, basta a ocorrência de ato ilegal e lesivo à moralidade administrativa para ficar o cidadão autorizado a buscar a sua nulidade, mediante ação popular. Pode o Juiz, no caso concreto, de ofício, deixar de aplicar determinado dispositivo legal, por julgá-lo inconstitucional, sem usurpar a competência do Tribunal de Justiça, no âmbito do Estado. MÉRITO: Nula é a Lei Municipal nº 054/98, pois a remuneração dos agentes políticos de Cássia só pode ser alterada após a fixação do teto salarial dos Ministros do STF, obedecendo-se a forma prescrita no artigo 37, XI, e § 4º do artigo 39 da EC nº 19/98, observando-se a escala hierárquica. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.166.276-6/00 - COMARCA DE CÁSSIA - APELANTE(S): 1ºS) ALEXANDRE RIBEIRO CORREIA E OUTROS, 2ºS) PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DE CÁSSIA E OUTRO - APELADO(S): MARIA APARECIDA MARANGONI - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Belo Horizonte, 24 de maio de 2001. DES. CAMPOS OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelos segundos apelantes, o Dr. Antônio Carlos Mazzilli. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO Trata-se de Ação Popular proposta por Cleônidas Antonio Mariano contra a Câmara Municipal de Cássia, Alexandre Ribeiro Correa, Ciro Antônio de Oliveira Costa, Conceição Aparecida Souza Silva, Geraldo de Souza Filho, José Algusto Tambini Pinto, Luiz Teodoro Dias Filho, Noé Blanco, Roberto Bati sta Rodrigues, Valtercides Pimenta da Silva, Valda Vilela, Sérgio Pereira, todos vereadores, o Município de Cássia, Paulo Roberto de Alcântara Pinto, Prefeito de Cássia, Rêmulo Carvalho Pinto, Vice-prefeito, e Gustavo Mariane Chaves, Secretário Adjunto da Câmara Municipal, perante o Juízo da Comarca dali, dizendo que a primeira requerida estabeleceu e fixou os subsídios dos vereadores para a legislatura de 1997 a 2000, na forma e valores constantes da Resolução nº 100/96, de 05 de junho de 1996, o mesmo ocorrendo com a remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito, esta através da Resolução nº 101/96, da mesma data; que, contudo, sentindo-se autorizados pela EC nº 19/98, os vereadores elaboraram Projeto de Lei nº 067/98, dispondo sobre os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-prefeito, dos vereadores e do Secretário Adjunto da Câmara, projeto que eleva, de forma abusiva, vergonhosa e exorbitante os valores anteriormente estabelecidos e fixados por aquelas resoluções; que tal projeto foi aprovado por unanimidade, mas foi vetado, apenas sob o fundamento de que eram elevados os índices estabelecidos; que, examinando o veto, a Câmara o rejeitou por maioria absoluta de seus membros, sendo, então, promulgada a Lei nº 054/13.08.88 (sic); que a promulgação da EC nº 19 estabeleceu mudança na sistemática remuneratória dos agentes políticos, mas sua aplicação depende da fixação do teto, por não ser auto-aplicável, como já decidiu o eg. Supremo Tribunal Federal; que, além disso, a Lei Orgânica Municipal deveria ter sido alterada antes. Há pedido de liminar, que foi deferido. Houve interposição de agravo de instrumento (f. 238), que foi desprovido (f. 238/248 e 666/669). Afinal, o pedido foi julgado procedente. Inconformados, Alexandre Ribeiro Correia e outros apelaram, tempestivamente, buscando a reforma total da sentença e a improcedência do pedido, dizendo ser imprópria a declaração de inconstitucionalidade, de ilegalidade e de nulidade da Lei 054/98, que não é lesiva aos cofres públicos e nem contém qualquer eiva de imoralidade administrativa, acrescentando que o teto salarial, com a promulgação da EC nº 19, passou a ser de R$ 10.800,00. Preparo regular. Paulo Roberto de Alcântara Pinto e Rêmulo Carvalho Pinto também apelaram, tempestivamente, buscando, em preliminar, a declaração de carência da ação, pois não se trata de ação direta de inconstitucionalidade; que inexiste pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da citada lei; que a ação popular é imprópria para a declaração incidental de inconstitucio
