INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
PREFEITO — APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ART. 40, § 1º, I, DA CF - ART. 58 DA LC Nº 003/91, DO MUNICÍPIO DE UNAÍ - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.169.178-1/00
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 40, I, DA CF E DO ART. 58, DA LEI MUNICIPAL 003/91 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UNAÍ ) POSTO QUE DIRIGIDOS TAIS PRECEITOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, E NÃO AGENTES POLÍTICOS. ART. 223, DA LOM. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, E MESMO QUE NÃO O FOSSE, INEXISTE PROVA, NOS AUTOS, DE QUE TERIA O APELANTE SE TORNADO INVÁLIDO, NO CURSO DE SEU MANDATO ELETIVO. APELO IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.169.178-1/00 - COMARCA DE UNAÍ - APELANTE(S): ADÉLIO MARTINS CAMPOS - APELADO(S): MUNICÍPIO DE UNAÍ - RELATOR: EXMO. SR. DES. ISALINO LISBÔA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 28 de junho de 2001. DES. ISALINO LISBÔA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo apelado, o Dr. César A. Lasmar Falqueto. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO Conheço da apelação. Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, cujo deslinde, na instância singela, culminou com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, VI, do Codex Instrumental, posto concluir o ilustre sentenciante, que, face aos dispositivos legais aplicáveis à espécie, o pedido é juridicamente impossível, faltando, por outro lado, ao autor a legitimidade ativa "ad causam", pois, em se tratando de pensão, nos moldes do artigo 223, da LOM, a ação poderia ter sido proposta somente por seus dependentes. Incabível, por agora, o pedido de tutela antecipada, mormente porque, improsperável se afigura a irresignação recursal. Com efeito, sequer o artigo 40, I, da Constituição Federal, sequer a Lei Complementar Municipal nº 003/91 (Estatuto dos Servidores Públic os do Município de Unaí), em seu artigo 58, não têm alcance ao apelante, na medida em que dirigidos aos servidores públicos. Pontifica Edimur Ferreira de Faria que: "Servidores públicos, espécie do gênero agentes públicos, são pessoas físicas admitidas pelo Estado, por tempo indeterminado, para a prestação de serviços de natureza permanente, mediante remuneração e disciplinamento estatutário."(in "Curso de Direito Administrativo Positivo, Del Rey, 1997, pág. 104) Para Celso Antonio Bandeira de Mello, "a designação servidores públicos abarca todos aqueles que entretêm com o Estado e entidades de sua Administração indireta ou fundacional relação de Trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência." Respeitante aos agentes políticos, como é o caso do prefeito municipal, assegura este último autor, que "o vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e por isto candidatos possíveis à condução dos destinos da sociedade."(na obra "Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Malheiros Editores, pág. 152) Destarte, então prefeito municipal de Unaí, era o recorrente um agente político e não servidor público, razão pela qual, os dispositivos, acima citados, não se estendem a ele. Lado outro, o comando do artigo 223, da Lei Orgânica do Município de Unaí, também invocado pelo apelante, gira em torno de que "o benefício da pensão por morte ou invalidez estender-se-á aos dependentes do prefeito, falecido ou inválido no exercício do mandato, nos termos e nos limites estabelecidos em lei." Induvidoso que tal dispositivo cuida de pensão, e não de aposentadoria, sendo certa a sua eficácia contida, posto que condicionado pela locução "nos termos e nos limit es estabelecidos em lei." Conforme bem assinalou o culto Procurador de Justiça, Dr. Nedens Ulisses Freire Vieira, em seu acreditado parecer de fls. 102/108: "O artigo 223 regula situação excepcional, aplicável a um só cidadão (o prefeito municipal), não contribuinte do sistema de previdência, ocupante de função pública transitória. Assim, não se lhe aplica a exegese de eficácia plena, primeiro por não se tratar de comando de ordem constitucional, segundo por não regular direito fundamental." Ora, mesmo que se considerasse esta norma legal como de eficácia plena, inexiste a prova de que te
