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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.181.908-5/00, "BLITZ" POLICIAL - APREENSÃO DE VEÍCULO - DANOS CAUSADOS DURANTE PERMANÊNCIA EM DEPÓSITO ESTADUAL - CULPA "IN VIGILANDO" - DEVER DE INDENIZAR, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.181.908-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — "BLITZ" POLICIAL - APREENSÃO DE VEÍCULO - DANOS CAUSADOS DURANTE PERMANÊNCIA EM DEPÓSITO ESTADUAL - CULPA "IN VIGILANDO" - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.181.908-5/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Indenização - Veículo apreendido durante blitz policial - Danos ocasionados durante sua permanência no depósito estadual - Culpa "in vigilando" do Estado - Dever de indenizar - Procedência do pedido - Confirmação da sentença no duplo grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.181.908-5/00 - COMARCA DE VESPASIANO - APELANTE(S): 1º) JD. DA COMARCA DE VESPASIANO, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS, 3º) JOÃO FERREIRA DOS REIS - APELADO(S): JOÃO FERREIRA DOS REIS E OUTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ABREU LEITE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES, CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADOS OS APELOS VOLUNTÁRIOS. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2001. DES. ABREU LEITE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO Trata-se de reexame necessário e de recursos voluntários à r. sentença de fls. 72/77-TJ que julgou parcialmente procedente pedido constante de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS promovida por JOÃO FERREIRA DOS REIS contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, reconhecendo a responsabilidade do réu pelos danos ocorridos no automóvel de propriedade do requerente, quando o mesmo foi apreendido por falta de documentos e levado ao depósito da Gameleira, ocasião em que o referido automóvel foi "depenado". A r. decisão condenou o réu a pagar os prejuízos sofridos pelo autor mediante apuração "através de liquidação da sentença por ocasião da sua execução", deixando de condená-lo aos lucros cessantes por insuficiência de provas. Inconformado com a r. decisão, o Estado de Minas Gerais aviou o recurso voluntário de fls. 92/95-TJ, onde articula preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Quanto ao mérito, sustenta que os supostos danos alegados pelo autor não foram provocados por seus funci onários e que o veículo quando foi apreendido já não se encontrava em bom estado de conservação. O requerente, por sua vez, nas razões recursais de fls. 102/104-TJ, sustenta a reforma da r. decisão, no tocante a ausência de condenação aos lucros cessantes e perdas e danos. Contra-razões respectivamente às fls. 98/100-TJ e fls. 107/109-TJ. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 112/114-TJ, manifesta-se pela confirmação da r. decisão. CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Das preliminares: 1. Ilegitimidade ativa: O autor provou ser o possuidor do automóvel VW/Fusca apreendido pela blitz mencionada na peça inaugural, conforme se constata através da cópia do recibo anexada às fls. 08/08v-TJ. A ausência de transferência no prazo legal não lhe retira a condição de possuidor do referido bem, já que o mesmo se encontrava em seu poder e foi apreendido durante a sua condução. Rejeito a preliminar. 2. Inépcia da inicial: Ainda que a peça inaugural não possa ser considerada como um exemplo de observância das normas processuais, a mesma não pode ser considerada inepta, eis que atende perfeitamente os requisitos dos arts. 282 e 286 do CPC. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seus corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos`". (Ac. un. da 4ª T. do STJ de 05.12.1999 T. do STJ de 05.12.1995, no REsp 76.153-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; RSTJ 83/259) Rejeito a preliminar. Do mérito: O veículo do requerente foi apreendido durante uma blitz policial e levado para um depósito na Gameleira, sendo certo que naquele local foram retiradas diversas peças do automóvel, inclusive seu próprio motor. O laudo pericial anexado às fls. 10/18-TJ atesta que o referido veículo foi r ealmente "depenado", ocorrendo na espécie a culpa "in vigilando" do réu, caracterizada pela falta de cuidados na guarda do veículo apreendido. As alegações do recorrente chegam a ser absurdas, pois é inconcebível imaginar que o automóvel do autor já tenha chegado na blitz de trânsito sem o seu motor. Ensina Caio Mário da Silva Pereira que "o que se tem de verificar é a existência de um dano, sofrido em conseqüência do funcionamento do serviço. Não se cogita da culpa do agente ou da culpa do próprio serviço; não se indaga se houve um mau funcionamento da atividade administrativa. Basta estabelecer a relação de caus
